Lei Ordinária nº 1.903, de 12 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1903

2006

12 de Julho de 2006

“ALTERA AS REDAÇÕES DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 5º E DO § 1º DO ARTIGO 8º, TODOS DA LEI Nº 1.366, DE 07 DE JULHO DE 2004”

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LEI Nº 1.903, DE 12 DE SETEMBRO DE 2.006

    “Altera as redações dos §§ 2º e 3º do Artigo 5º e do § 1º do Artigo 8º, todos da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o § 2º do Artigo 5º da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   As áreas verdes não poderão fazer divisa com lotes, com exceção dos loteamentos industriais.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o § 3º do Artigo 5º da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   Em loteamentos de interesse social e em loteamentos industriais, poderá ser dispensada a exigência mínima de áreas institucionais prevista no parágrafo 1º deste artigo, desde que a dispensa seja justificada.
            Art. 3º. 
            Fica alterado o § 1º do Artigo 8º da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º  

              A Comissão de Análise de Parcelamento de Solo do Município de São João da Boa Vista será assim constituída:

              I  –  Um representante do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, que será o seu Presidente;
              II  –  Um representante do Setor de Topografia da Prefeitura Municipal;
              III  –  Um representante da Assessoria de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal;
              IV  –  Um representante do COMDEMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente);
              V  –  Um representante da Câmara Municipal;
              VI  –  Um representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista;
              VII  –  Um representante da 37ª Subseção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
              VIII  –  Um representante de grupos ecológicos;
              IX  –  Um representante da Vigilância Sanitária do Município.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 07 de julho de 2004.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e seis (12.09.2006).

                   


                  NELSON MANCINI NICOLAU
                  Prefeito Municipal