Lei Ordinária nº 2.376, de 02 de setembro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.366, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica alterada a redação do § 2º do Artigo 5º da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004, cujo texto foi alterado pela Lei nº 1.903, de 12 de setembro de 2.006, que passa a vigorar da seguinte forma:
§ 2º
As áreas verdes e as institucionais não poderão fazer divisa dos lados ou no fundo com lotes de terrenos, com exceção dos loteamentos industriais.
Art. 2º.
Fica acrescentado o § 6º ao Artigo 5º da Lei nº 1.366 de 07 de julho de 2.004, com a seguinte redação:
§ 6º
Em nenhuma hipótese as áreas de preservação permanente existentes poderão ser contadas como integrantes das cotas que deverão ser reservadas para áreas verdes ou de lazer.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.