Lei Ordinária nº 2.614, de 09 de setembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.366, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica acrescentado o inciso XVI no Artigo 11 da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004, com a seguinte redação:
XVI
–
Declaração conjunta firmada pelo loteador e responsável técnico comprometendo-se a utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem nativa e apresentar no término da obra o DOF- Documento de Origem Florestal, que deverá ser emitido com a nota fiscal no momento da aquisição de produtos e subprodutos de madeira nativa, conforme IN 112/06, do IBAMA.
Art. 2º.
Fica acrescentado ao Artigo 12 da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004, o inciso IV com a seguinte redação:
IV
–
Declaração conjunta firmada pelo loteador e responsável técnico comprometendo-se a utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem nativa e apresentar no término da obra o DOF- Documento de Origem Florestal, que deverá ser emitido com a nota fiscal no momento da aquisição de produtos e subprodutos de madeira nativa, conforme IN 112/06, do IBAMA.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.