Lei Ordinária nº 4.889, de 17 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.839, de 18 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica alterada a Ementa da Lei nº 4.839, de 18 de junho de 2.021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 4.839, de 18 de junho de 2.021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias e as cooperativas de crédito situadas no Município de São João da Boa Vista, obrigadas a instalar recipiente de álcool em gel antisséptico 70% (setenta por cento) para uso gratuito dos seus frequentadores.
Art. 3º.
Fica alterado o Art. 3º, caput, da Lei nº 4.839, de 18 de junho de 2.021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
As agências bancárias e as cooperativas de crédito que não fornecerem os recipientes com álcool em gel 70% (setenta por cento) serão multadas, depois de notificadas e condenadas em processo administrativo regular, em que se lhes assegure ampla defesa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, por caixa eletrônico instalado.