Lei Ordinária nº 4.839, de 18 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.889, de 17 de setembro de 2021
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.889, de 17 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.889, de 17 de setembro de 2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e as cooperativas de crédito disponibilizarem recipientes de álcool em gel antisséptico, no Município de São João da Boa Vista”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.889, de 17 de setembro de 2021.
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias, situadas no Município de São João da Boa Vista, obrigadas a instalar recipiente de álcool em gel antisséptico 70% (setenta por cento) para uso gratuito dos seus frequentadores.
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias e as cooperativas de crédito situadas no Município de São João da Boa Vista, obrigadas a instalar recipiente de álcool em gel antisséptico 70% (setenta por cento) para uso gratuito dos seus frequentadores.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.889, de 17 de setembro de 2021.
Art. 2º.
O recipiente com álcool em gel deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização em todos os ambientes em que houver caixas eletrônicos.
Art. 3º.
As agências que não fornecerem os recipientes com álcool em gel 70% (setenta por cento) serão multadas, depois de notificadas e condenadas em processo administrativo regular, em que se lhes assegure ampla defesa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, por caixa eletrônico instalado.
Art. 3º.
As agências bancárias e as cooperativas de crédito que não fornecerem os recipientes com álcool em gel 70% (setenta por cento) serão multadas, depois de notificadas e condenadas em processo administrativo regular, em que se lhes assegure ampla defesa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, por caixa eletrônico instalado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.889, de 17 de setembro de 2021.
§ 1º
O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste Artigo será aplicada em dobro.
Art. 4º.
As disposições desta Lei aplicam-se a todos os estabelecimentos abertos ao público que tenham caixas eletrônicos entre os seus serviços.
Art. 5º.
Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.