Lei Ordinária nº 4.894, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 6º da Lei nº 4.543, de 17 de setembro de 2.019 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º.
Os membros do CONDEPHIC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução a critério do Prefeito, podendo ser substituídos pelos órgãos ou entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.