Lei Ordinária nº 4.543, de 17 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.894, de 17 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.460, de 10 de dezembro de 2013
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.894, de 17 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.894, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º.
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São João da Boa Vista (CONDEPHIC), reestruturado pela Lei nº 4.490, de 18 de junho de 2.019, tem seu funcionamento definido pelo presente regimento.
Art. 2º.
São órgãos do Conselho:
I –
Presidência
II –
Secretaria da Presidência
III –
Plenário
IV –
Corpo de Assessoramento/Relatores
Parágrafo único
O Setor Técnico de Apoio ao CONDEPHIC – STAC dará suporte técnico ao Conselho.
Art. 3º.
O Conselho é composto por representantes indicados pelos órgãos e entidades, discriminados no Artigo 4º da Lei de reestruturação do CONDEPHIC e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Os órgãos e entidades, mencionados no caput deste artigo, apresentarão ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes de seus 2 (dois) representantes, ou seja, membro titular e suplente.
§ 2º
Todos os convites serão enviados simultaneamente pelo STAC, de acordo com o inciso XI, do Artigo 8º, da Lei nº 4.490, de 18 de junho de 2.019 (Lei de Reestruturação do CONDEPHIC) para que os órgãos ou entidades indiquem os seus representantes.
§ 3º
Mediante ofício ao Prefeito Municipal, qualquer órgão ou entidade poderá pedir, justificadamente, a prorrogação de prazo por igual período para indicação dos seus representantes.
§ 4º
A substituição de qualquer membro se dará pelo encaminhamento de ofício do órgão ou entidade ao Prefeito Municipal, especificando o membro substituído e o seu substituto.
§ 5º
No caso de vacância, o STAC comunicará o órgão ou entidade do respectivo conselheiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja providenciada a indicação do substituto.
Art. 4º.
Na reunião de posse de cada mandato, os membros do CONDEPHIC elegerão, em votação única, majoritária e aberta, o seu Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
§ 1º
O Prefeito Municipal designará, dentre os servidores da prefeitura municipal, o servidor para auxiliar o Presidente e o Primeiro Secretário.
§ 2º
Em casos de licença, impedimento, renúncia ou vacância do VicePresidente, o Presidente nomeará a qualquer tempo o respectivo substituto.
§ 3º
Em casos de licença, impedimento, renúncia ou vacância do Primeiro e Segundo Secretários, o Prefeito Municipal nomeará, a qualquer tempo, os respectivos substitutos.
Art. 5º.
O Plenário é constituído pelo Conselho reunido.
Art. 6º.
Os membros do CONDEPHIC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser substituídos pelos órgãos ou entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º.
Os membros do CONDEPHIC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução a critério do Prefeito, podendo ser substituídos pelos órgãos ou entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.894, de 17 de setembro de 2021.
Art. 7º.
Para a definição do quórum considera-se o número de membros efetivos do CONDEPHIC como sendo o número de conselheiros da composição original dos representantes indicados no Artigo 4º da Lei nº 4.490, de 18 de junho de 2.019 (Reestruturação do CONDEPHIC) subtraído do número de representantes dos órgãos ou entidades cuja representação for extinta de acordo com o Artigo 8º e dos conselheiros que perderem o mandato, de acordo com o Artigo 9º deste Regimento.
Art. 8º.
A representação de qualquer órgão ou entidade que constitui o CONDEPHIC será extinta por toda a duração do mandato vigente se não forem indicados os respectivos representantes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do convite, reduzindo-se o número de membros efetivos do CONDEPHIC.
Art. 9º.
O membro titular do Conselho que se ausentar injustificadamente por 3 (três) sessões será afastado do CONDEPHIC.
§ 1º
Titular e suplente de cada órgão ou entidade serão convocados para todas as sessões e, desde a nomeação, serão instruídos a manterem contato mútuo para estabelecerem quem estará presente em cada sessão.
§ 2º
A ausência ou impedimento temporário do membro titular do Conselho, deverá ser comunicada ao Setor Técnico, bem como o respectivo suplente para que o substitua.
§ 3º
O membro suplente, quando em substituição ao titular, que ausentar-se injustificadamente por 3 (três) sessões, será afastado do CONDEPHIC.
§ 4º
A aceitação da justificativa de ausência ficará a cargo do Presidente do Conselho.
§ 5º
A ausência do suplente não precisa ser justificada se o titular estiver presente até o início da sessão.
§ 6º
A Coordenadoria do STAC comunicará o órgão ou a entidade representada sobre a iminente perda de mandato do conselheiro, titular ou suplente, após a segunda falta consecutiva do respectivo membro.
Art. 10.
Nos casos de vacância de cargo de Conselheiro titular indicado, far-se-á a substituição pela posse do suplente, devendo-se proceder a nova indicação de suplente pela respectiva representada.
Art. 11.
Decretada a vacância pelo Presidente do CONDEPHIC, conforme disposto no Artigo 10 (dez) deste Regimento Interno, o STAC terá o prazo de 15 (quinze) dias para comunicar a Secretaria do Gabinete.
Art. 12.
O número de membros efetivos do CONDEPHIC nunca poderá ser inferior a 05 (cinco).
§ 1º
Quando o número de membros efetivos do CONDEPHIC for inferior ao número de representantes da composição original, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, promover a recomposição do número original de representantes, convidando órgãos ou entidades para indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu representante para completar o Conselho no presente mandato.
§ 2º
Quando o número de membros efetivos do CONDEPHIC for inferior a 05 (cinco), as atividades do Conselho ficarão suspensas até a sua recomposição.
§ 3º
Em toda sessão do CONDEPHIC, ao iniciar-se o Expediente, o secretário em exercício informará a todos os presentes o número de membros efetivos do CONDEPHIC vigente para a respectiva sessão.
Art. 13.
O Poder Executivo terá 15 (quinze) dias, a contar da data em que recebeu a indicação do órgão ou entidade, para nomear qualquer representante substituto cuja indicação esteja prevista neste Regimento Interno.
Art. 14.
Os membros suplentes poderão participar de todas as atividades do CONDEPHIC, não cabendo-lhes, entretanto, o direito a voto quando se fizer presente o conselheiro titular.
Art. 15.
No caso de conselheiro titular ou suplente candidatar-se a cargo público eletivo, deverá obrigatoriamente licenciar-se 90 (noventa) dias antes da eleição e retornar 30 dias após a eleição, se não for eleito.
Art. 16.
As sessões serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único
As sessões ordinárias e extraordinárias são análogas quanto às normas estabelecidas neste regimento, respeitadas as disposições dos Artigos 17 (dezessete) e 18 (dezoito) deste Regimento.
Art. 17.
As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único
Na ausência de ambos, não se dará prosseguimento à sessão, e no impedimento de ambos, os membros presentes elegerão, por maioria simples, Presidente “Ad Hoc”.
Art. 18.
Quando presente, o Prefeito será considerado membro honorário do Conselho, podendo participar dos debates, não tendo, entretanto, o direito a voto.
Art. 19.
As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em calendário contendo os dias e horários fixados pelo Conselho, por maioria simples, e terão a duração de duas horas.
Parágrafo único
Havendo necessidade e por aprovação do Conselho, as sessões poderão ser prorrogadas por até 30 (trinta) minutos.
Art. 20.
As sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre por convocação do Presidente em exercício, por iniciativa deste ou requerimento de maioria absoluta dos Membros efetivos do CONDEPHIC, sendo vedada a apreciação a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação.
Parágrafo único
As convocações serão feitas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 21.
As sessões serão instaladas com maioria absoluta dos Conselheiros efetivos do CONDEPHIC.
Parágrafo único
Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada para início, não havendo o quórum regimental para a instalação da sessão, o Presidente em exercício declarará encerrados os trabalhos podendo convocar uma sessão extraordinária.
Art. 22.
As sessões poderão ser encerradas antes do horário previsto no Artigo 19, a juízo do Presidente em exercício, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos.
Art. 23.
Na hora estipulada, havendo quórum regimental, o Presidente em exercício declarará aberta a sessão, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único
Os trabalhos serão relatados pelo Secretário, circunstancialmente, no livro de atas das sessões, que serão encerradas pelo Presidente.
Art. 24.
As sessões deverão contar com a presença de assessores técnicos, relatores, funcionários ou servidores do STAC, sendo-lhes facultada manifestação, apenas se solicitada, sobre matéria técnica para esclarecimento das opiniões do assunto em discussão.
Art. 25.
Ouvidos os representantes do Conselho, o Presidente poderá convidar, para participar de trabalhos específicos, pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser tratada, sem direito a voto.
Art. 26.
As sessões serão divididas em Expediente, Proposição e Ordem do Dia.
Art. 27.
Constarão do Expediente os seguintes itens:
I –
comunicação pelo STAC do número de membros efetivos do CONDEPHIC para a presente sessão;
II –
verificação de quórum;
III –
discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV –
comunicação e justificação de ausência de Conselheiros;
V –
votos e moções;
VI –
leitura abreviada de documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências, inclusive dos pedidos de tombamento apresentados ao STAC, no período imediatamente posterior à última reunião do Conselho;
VII –
comunicações dos Conselheiros.
Art. 28.
Encerrado o Expediente, serão destinados 15 (quinze) minutos para a leitura de proposições, quer de Conselheiros, quer de terceiros.
Art. 29.
Usarão da palavra, nesta oportunidade, os Conselheiros inscritos até o final do Expediente para formular proposições, na ordem cronológica de sua inscrição.
Parágrafo único
As proposições dos Conselheiros precederão as de terceiros, que serão lidas pelo Secretário da sessão.
Art. 30.
A proposição deve ser apresentada antecipadamente, por escrito, podendo a justificativa ser feita verbalmente.
Art. 31.
Cada Conselheiro disporá do prazo máximo de 5 (cinco) minutos consecutivos para justificar, em conjunto, todas as proposições que houver apresentado por escrito.
§ 1º
Concedida a palavra ao proponente, este disporá do prazo previsto neste artigo, ainda que seja excedido o limite de 15 (quinze) minutos fixado para esta parte da sessão.
§ 2º
Após justificativa, se nenhum Conselheiro pedir a abertura de estudo de processo de tombamento, a proposta será discutida no prazo de 10 (dez) minutos e votada.
§ 3º
Nas proposições que visem ao tombamento de bens, obrigatoriamente, se fará a protocolização de processo, pelo proponente.
Art. 32.
Encerrada a Proposição, o Presidente em exercício dará início à Ordem do Dia, colocando em discussão e votação as matérias em condições de serem apreciadas.
§ 1º
A matéria constante da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte sequência:
I –
matéria em regime de urgência;
II –
votações e discussões adiadas;
III –
demais matérias, segundo antiguidade.
§ 2º
Os processos protocolizados de tombamento serão apresentados separadamente daqueles referentes aos de autorização para execução de obras, reformas e demolições, bem como intervenções em áreas envoltórias, naturais ou edificadas, sob proteção.
§ 3º
O deferimento dos pedidos de urgência dependerá da aprovação, por maioria simples.
Art. 34.
O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a duas sessões ordinárias.
§ 1º
O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º
É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro.
Art. 35.
Qualquer interessado poderá, mediante protocolo feito com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis ao da sessão em que se apreciada a matéria, solicitar sustentação oral, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, e antes de iniciadas as discussões pelo Conselho.
Art. 36.
Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator (se a matéria exigir) e posteriormente aos demais Conselheiros que a solicitarem.
Art. 38.
Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.
Art. 39.
Os pareceres do Conselho serão aprovados:
a)
por maioria simples, ou seja, pelo voto favorável de metade mais um dos membros efetivos do Conselho presentes na sessão;
b)
por maioria absoluta, ou seja, pelo voto favorável de metade mais um dos membros efetivos do Conselho.
c)
Por maioria qualificada, ou seja, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho.
Art. 40.
Os processos de votação são os seguintes:
I –
simbólico, em que o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e os discordantes se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação;
II –
nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar, pelo Presidente, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à Presidência, para proclamação do resultado;
Art. 41.
O parecer final sobre o tombamento exige a aprovação de 2/ 3 (dois terços) dos membros efetivos do CONDEPHIC.
Parágrafo único
As votações de tombamento serão nominais.
Art. 42.
Na votação simbólica ou nominal, será lícito ao Conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 43.
As justificativas de votos não poderão ultrapassar o prazo de 3 (três) minutos e deverão ser anotadas pelo secretário, para efeito de registro.
Art. 44.
Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação, pelo prazo de 3 (três) minutos, não admitidos os apartes.
Art. 45.
Os pareceres do Conselho deverão constar não apenas das atas das sessões, mas também dos processos a que se referirem, assinados pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e pelo Relator do processo (se houver).
Art. 46.
Ficam vetados o voto e qualquer manifestação em reunião do Colegiado pelo conselheiro que tenha vínculo, parentesco, em linha reta ou colateral até 3º grau, profissional ou interesse particular pelo processo/assunto em votação.
Parágrafo único
Caso seja comprovado o envolvimento de conselheiro especificado no caput deste artigo, será solicitada sua substituição junto ao órgão/instituição que representa e a consequente revisão do processo do qual participou.
Art. 47.
Com base nas diferentes categorias de bens tombados, o Conselho terá um conjunto de livros para registrá-los, dentre os quais os que se seguem:
I –
Livro de Registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços ecológicos relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza regional e sítios históricos notáveis.
II –
Livro de Registro dos bens de valor arqueológico pré-histórico e antropológico.
III –
Livro de Registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos, iconográficos, toponímicos e etnográficos.
IV –
Livro de Registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres urbanos.
V –
Livro de Registro de Edifícios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e urbanos representativos e monumentos da cidade.
VI –
Livro de Registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares, públicas, peças isoladas de propriedade identificadas, documentos e arquivos.
Parágrafo único
No caso de tombamento de coleções de museus, arquivos, bibliotecas e pinacotecas, será obrigatoriamente feita uma relação das peças que se constituirá em anexo obrigatório no registro respectivo.
Art. 48.
O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer à caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do órgão técnico de apoio.
Parágrafo único
Os estudos serão encaminhados simultaneamente com o respectivo processo e aprovados pelo Conselho, levando-se em conta a ambiência, visibilidade e harmonia.
Art. 49.
Os pareceres do Conselho serão divulgados por seu Presidente e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.
Parágrafo único
As atas serão publicadas no Jornal Oficial Eletrônico do Município.
Art. 50.
Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 3 (três) minutos, vedados os apartes.
Parágrafo único
Compete à Presidência decidir a questão de ordem suscitada.
Art. 51.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Ordinária Municipal nº 3.460, de 10 de dezembro de 2.013.
Art. 52.
Fica aprovado o Anexos I desta lei.
1. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DIRETRIZES PARA IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREAS ENVOLTÓRIAS DE PROTEÇÃO A BENS TOMBADOS OU EM LOGRADOUROS TOMBADOS
Os pedidos de informações ou diretrizes deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, em 01 (uma) via impressa e 01 (uma) via digital (CD, DVD ou Pendrive), em formato “.pdf”:
a) requerimento onde constem os dados do imóvel, do proprietário e do interessado e assinatura e a descrição completa da solicitação.
b) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da certidão de registro de imóveis ou matrícula atualizadas);
c) documentação fotográfica do imóvel contendo no mínimo 02 (duas) fotos do imóvel;
d) quando se tratar de edifício, juntar a ata do condomínio autorizando o pedido;
e) quando o interessado ou o proprietário for Pessoa Jurídica, juntar cópia do Contrato Social da empresa. Neste caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em cartório.
Os pedidos de informações ou diretrizes deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, em 01 (uma) via impressa e 01 (uma) via digital (CD, DVD ou Pendrive), em formato “.pdf”:
a) requerimento onde constem os dados do imóvel, do proprietário e do interessado e assinatura e a descrição completa da solicitação.
b) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da certidão de registro de imóveis ou matrícula atualizadas);
c) documentação fotográfica do imóvel contendo no mínimo 02 (duas) fotos do imóvel;
d) quando se tratar de edifício, juntar a ata do condomínio autorizando o pedido;
e) quando o interessado ou o proprietário for Pessoa Jurídica, juntar cópia do Contrato Social da empresa. Neste caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em cartório.
2. PEDIDO DE TOMBAMENTO OU REGISTRO IMATERIAL Para formalizar a instrução do referido pedido, é recomendada a apresentação dos seguintes documentos, em 01 (uma) via impressa e 01 (uma) via digital (CD, DVD ou Pendrive), em formato “.pdf”:
a) requerimento, onde constem os dados do imóvel, do proprietário e do interessado e assinatura;
b) se for edificação, ano de construção, seu construtor e planta do imóvel;
c) documentação histórica sobre o bem, da qual deverá constar seu valor em relação ao desenvolvimento sócio-econômico-cultural do município;
d) informação (relatório) sobre o estado de conservação do bem e atual utilização;
e) quando se tratar de monumento ou sítio, demarcação topográfica da área proposta, seu(s) proprietário(s) e endereço(s), plantas e fotografias datadas;
f) apresentação de certidão atualizada de propriedade, passada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente na qual figure o(s) nome(s) do(s) proprietário(s) do imóvel.
a) requerimento, onde constem os dados do imóvel, do proprietário e do interessado e assinatura;
b) se for edificação, ano de construção, seu construtor e planta do imóvel;
c) documentação histórica sobre o bem, da qual deverá constar seu valor em relação ao desenvolvimento sócio-econômico-cultural do município;
d) informação (relatório) sobre o estado de conservação do bem e atual utilização;
e) quando se tratar de monumento ou sítio, demarcação topográfica da área proposta, seu(s) proprietário(s) e endereço(s), plantas e fotografias datadas;
f) apresentação de certidão atualizada de propriedade, passada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente na qual figure o(s) nome(s) do(s) proprietário(s) do imóvel.
3. APROVAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM BEM TOMBADO
Para obras de conservação e restauração em bens tombados Os pedidos de autorização para obras de conservação e restauração em bens tombados deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento onde constem os dados do imóvel, do proprietário e do interessado e assinatura;
b) quando o requerente não for o proprietário, apresentar procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para intervenções no imóvel;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da certidão de registro de imóveis ou matrícula atualizadas);
d) 01 via do croqui de localização do imóvel;
e) documentação fotográfica do imóvel contendo no mínimo 02 (duas) fotos internas e 02 (duas) fotos externas;
f) 04 vias do projeto, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
g) 04 vias do memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
h) 01 via da RRT;
i) quando se tratar de edifício, juntar a ata do condomínio autorizando o pedido;
j) quando o interessado ou o proprietário forem pessoa jurídica, juntar cópia do contrato social da empresa. Neste caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em cartório.
Para obras de conservação e restauração em bens tombados Os pedidos de autorização para obras de conservação e restauração em bens tombados deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento onde constem os dados do imóvel, do proprietário e do interessado e assinatura;
b) quando o requerente não for o proprietário, apresentar procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para intervenções no imóvel;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da certidão de registro de imóveis ou matrícula atualizadas);
d) 01 via do croqui de localização do imóvel;
e) documentação fotográfica do imóvel contendo no mínimo 02 (duas) fotos internas e 02 (duas) fotos externas;
f) 04 vias do projeto, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
g) 04 vias do memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
h) 01 via da RRT;
i) quando se tratar de edifício, juntar a ata do condomínio autorizando o pedido;
j) quando o interessado ou o proprietário forem pessoa jurídica, juntar cópia do contrato social da empresa. Neste caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em cartório.
4. APROVAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM ÁREA ENVOLTÓRIA
4.1 Demolições
a) requerimento especificando se a demolição será parcial ou total onde constem os dados do imóvel, do proprietário, do interessado (se houver) e assinatura;
b) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da certidão de registro de imóveis ou matrícula atualizada);
c) documentação fotográfica do imóvel contendo no mínimo 02 (duas) fotos internas e 02 (duas) fotos externas;
d) quando se tratar de edifício, juntar a ata do condomínio autorizando o pedido;
e) quando o interessado ou o proprietário for pessoa jurídica, juntar cópia do contrato social da empresa (neste caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em cartório);
f) cópia da autorização da demolição emitida pelo CONDEPHAAT. Se o Conselho julgar insuficientes as informações constantes no processo, deverá ser pedida a complementação das informações ou o inventário histórico arquitetônico do imóvel, assinado por profissional habilitado, para posterior análise. Todas as decisões devem constar na súmula específica do projeto.
O inventário histórico arquitetônico ou registro de memória do imóvel deve conter no mínimo:
Registro de relevância histórica, artística e/ou arquitetônica; Matrícula do Imóvel;
Levantamento da concepção original do imóvel por meio de plantas, croquis e fotografias, identificando os elementos relevantes;
Levantamento da condição atual do imóvel por meio de plantas, maquetes virtuais e fotografias;
Desenhos e Moldes para posterior restauração de pinturas e elementos decorativos considerados relevantes;
Situação do imóvel em relação ao conjunto urbano circundante por meio de imagem de satélite e/ou foto aérea, com escala especificada, podendo ser utilizada a escala gráfica;
Duas vias de todos os documentos levantados encadernados tipo brochura em capa dura;
Duas cópias do arquivo em meio digital;
Deve constar no Inventário cópia da ART ou RRT dos profissionais que assinam o trabalho.
4.2 Para construções novas
a) requerimento padrão onde constem os dados do imóvel, do proprietário e do interessado (se houver) e assinatura;
b) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da certidão de registro de imóveis ou matrícula atualizadas);
c) 01 via do croqui de localização do imóvel;
d) 04 vias do projeto, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
e) 04 vias do Memorial Descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
f) quando o interessado ou o proprietário for pessoa jurídica, juntar cópia do Contrato Social da empresa (neste caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em Cartório);
g) para os imóveis situados na Área Envoltória de Proteção ao Theatro Municipal, os processos pertinentes passarão primeiramente pela análise do CONDEPHAAT.
4.3 Para reformas em geral e serviços de conservação
a) requerimento onde constem, além dos dados do imóvel, do proprietário e do interessado (se houver) e assinatura, informações e descrição sucinta do pedido.
b) quando o requerente não for o proprietário, apresentar procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para intervenções no imóvel ou contrato de locação;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da Certidão de Registro de imóveis ou matrícula atualizadas);
d) 01 via do croqui de localização do imóvel;
e) 04 vias do Projeto de Reforma, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo legenda de cores das áreas a demolir/reformar e manter (só será dispensada a apresentação do projeto e dos memoriais descritivos quando por serviço de manutenção de pintura interna e externa e outros que envolvam revisão das instalações elétricas e hidráulicas e troca de telhas);
f) 04 vias do Memorial Descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
g) RRT ou ART de responsabilidade técnica pela fiscalização da obra de reforma;
h) quando o interessado ou o proprietário forem pessoa jurídica, juntar cópia do Contrato Social da empresa (este caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em cartório);
i) para os imóveis situados na Área Envoltória de Proteção ao Theatro Municipal, os processos pertinentes passarão primeiramente pela análise do CONDEPHIC e depois deverão ser encaminhados ao CONDEPHAAT para apreciação.
4.1 Demolições
a) requerimento especificando se a demolição será parcial ou total onde constem os dados do imóvel, do proprietário, do interessado (se houver) e assinatura;
b) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da certidão de registro de imóveis ou matrícula atualizada);
c) documentação fotográfica do imóvel contendo no mínimo 02 (duas) fotos internas e 02 (duas) fotos externas;
d) quando se tratar de edifício, juntar a ata do condomínio autorizando o pedido;
e) quando o interessado ou o proprietário for pessoa jurídica, juntar cópia do contrato social da empresa (neste caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em cartório);
f) cópia da autorização da demolição emitida pelo CONDEPHAAT. Se o Conselho julgar insuficientes as informações constantes no processo, deverá ser pedida a complementação das informações ou o inventário histórico arquitetônico do imóvel, assinado por profissional habilitado, para posterior análise. Todas as decisões devem constar na súmula específica do projeto.
O inventário histórico arquitetônico ou registro de memória do imóvel deve conter no mínimo:
Registro de relevância histórica, artística e/ou arquitetônica; Matrícula do Imóvel;
Levantamento da concepção original do imóvel por meio de plantas, croquis e fotografias, identificando os elementos relevantes;
Levantamento da condição atual do imóvel por meio de plantas, maquetes virtuais e fotografias;
Desenhos e Moldes para posterior restauração de pinturas e elementos decorativos considerados relevantes;
Situação do imóvel em relação ao conjunto urbano circundante por meio de imagem de satélite e/ou foto aérea, com escala especificada, podendo ser utilizada a escala gráfica;
Duas vias de todos os documentos levantados encadernados tipo brochura em capa dura;
Duas cópias do arquivo em meio digital;
Deve constar no Inventário cópia da ART ou RRT dos profissionais que assinam o trabalho.
4.2 Para construções novas
a) requerimento padrão onde constem os dados do imóvel, do proprietário e do interessado (se houver) e assinatura;
b) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da certidão de registro de imóveis ou matrícula atualizadas);
c) 01 via do croqui de localização do imóvel;
d) 04 vias do projeto, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
e) 04 vias do Memorial Descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
f) quando o interessado ou o proprietário for pessoa jurídica, juntar cópia do Contrato Social da empresa (neste caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em Cartório);
g) para os imóveis situados na Área Envoltória de Proteção ao Theatro Municipal, os processos pertinentes passarão primeiramente pela análise do CONDEPHAAT.
4.3 Para reformas em geral e serviços de conservação
a) requerimento onde constem, além dos dados do imóvel, do proprietário e do interessado (se houver) e assinatura, informações e descrição sucinta do pedido.
b) quando o requerente não for o proprietário, apresentar procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para intervenções no imóvel ou contrato de locação;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel (cópia da Certidão de Registro de imóveis ou matrícula atualizadas);
d) 01 via do croqui de localização do imóvel;
e) 04 vias do Projeto de Reforma, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo legenda de cores das áreas a demolir/reformar e manter (só será dispensada a apresentação do projeto e dos memoriais descritivos quando por serviço de manutenção de pintura interna e externa e outros que envolvam revisão das instalações elétricas e hidráulicas e troca de telhas);
f) 04 vias do Memorial Descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
g) RRT ou ART de responsabilidade técnica pela fiscalização da obra de reforma;
h) quando o interessado ou o proprietário forem pessoa jurídica, juntar cópia do Contrato Social da empresa (este caso a autorização deverá ser do administrador da empresa, também com firma reconhecida em cartório);
i) para os imóveis situados na Área Envoltória de Proteção ao Theatro Municipal, os processos pertinentes passarão primeiramente pela análise do CONDEPHIC e depois deverão ser encaminhados ao CONDEPHAAT para apreciação.
5. SOLICITAÇÃO DE VISTA E/OU CÓPIA DE PROCESSO
a) requerimento onde constem, além dos dados do imóvel, do proprietário e do interessado (se houver) e assinatura, informações e descrição sucinta do pedido;
b) quando o requerente não for o proprietário, apresentar procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para intervenções no imóvel.
a) requerimento onde constem, além dos dados do imóvel, do proprietário e do interessado (se houver) e assinatura, informações e descrição sucinta do pedido;
b) quando o requerente não for o proprietário, apresentar procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para intervenções no imóvel.
6. DENÚNCIA
As denúncias relativas a intervenções em área envoltória e ao estado de conservação de bens tombados ou em estudo de tombamento deverão ser encaminhadas ao CONDEPHIC por intermédio de protocolização de requerimento formulado pelo denunciante, juntamente com a seguinte documentação:
a) petição do denunciante, da qual conste sua identificação e endereço;
b) cópia simples CNPJ/CPF do denunciante;
c) prova documental circunstanciada do objeto da denúncia;
d) nome e endereço completo do imóvel e, se possível, nome completo e endereço do proprietário do imóvel.
As denúncias relativas a intervenções em área envoltória e ao estado de conservação de bens tombados ou em estudo de tombamento deverão ser encaminhadas ao CONDEPHIC por intermédio de protocolização de requerimento formulado pelo denunciante, juntamente com a seguinte documentação:
a) petição do denunciante, da qual conste sua identificação e endereço;
b) cópia simples CNPJ/CPF do denunciante;
c) prova documental circunstanciada do objeto da denúncia;
d) nome e endereço completo do imóvel e, se possível, nome completo e endereço do proprietário do imóvel.