Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.433, de 23 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5433

2025

23 de Abril de 2025

Dispõe sobre a criação do conselho municipal de juventude e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Abril de 2025 e 10 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.433, de 23 de abril de 2025

LEI N° 5.433, DE 23 DE ABRIL DE 2.025 

    “Dispõe sobre a criação do conselho municipal de juventude e dá outras providências.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS 

          Art. 1º. 

          Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - CONJUVE, órgão deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o poder público e a sociedade civil. 

            Art. 2º. 

            O Conselho tem por finalidade promover e fiscalizar o cumprimento de políticas públicas voltadas à juventude, assegurar a garantia dos direitos dessa população e estimular a participação dos jovens na política, visando ao desenvolvimento da cidadania plena. 

              § 1º 

              Considera-se jovem, para efeitos desta lei, pessoas entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. 

                § 2º 

                Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, excepcionalmente, aplica-se a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

                  CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS 

                    Art. 3º. 

                    Compete ao Conselho Municipal de Juventude - CONJUVE: 

                      I – 

                      estudar, analisar, discutir e propor ações voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude; 

                        II – 

                        colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas relacionadas aos direitos e às necessidades dos jovens; 

                          III – 

                          fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação que garanta os direitos da juventude; 

                            IV – 

                            estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais; 

                              V – 

                               realizar, em conjunto com a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, as Conferências Municipais da Juventude, com intervalo máximo de 02 (dois) anos; 

                                VI – 

                                receber, examinar e fornecer respostas às propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas pela sociedade civil ou entidade; 

                                  VII – 

                                  solicitar às autoridades públicas informações acerca de temas correlatos à juventude; 

                                    VIII – 

                                    elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e as normas de seu funcionamento; 

                                      IX – 

                                      exercer outras atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas aos objetivos do Conselho. 

                                        CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO 

                                          Art. 4º. 

                                          O Conselho Municipal de Juventude será composto, paritariamente, por 6 (seis) membros nomeados pelo Poder Executivo e 6 (seis) membros da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, com idade, preferencialmente, entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, assim distribuídos: 

                                            I – 

                                            1 (um) representante do Departamento de Educação; 

                                              II – 

                                               1 (um) representante do Departamento de Cultura; 

                                                III – 

                                                1 (um) representante do Departamento de Saúde; 

                                                  IV – 

                                                   1 (um) representante do Departamento de Esportes; 

                                                    V – 

                                                    1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico; 

                                                      VI – 

                                                      1 (um) representante do Departamento de Assistência Social; 

                                                        VII – 

                                                        6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos por votação. 

                                                          Art. 5º. 

                                                          O Conselho elegerá entre seus pares, por votação de maioria simples, a Mesa Diretora para o mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução consecutiva para mais um mandato. 

                                                            § 1º 

                                                            A Mesa Diretora do Conselho é composta por: 

                                                              I – 

                                                               presidente 

                                                                II – 

                                                                 vice-presidente 

                                                                  III – 

                                                                  1º Secretário 

                                                                    IV – 

                                                                     2º Secretário 

                                                                      Art. 6º. 

                                                                      O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por dois terços dos membros no prazo de 60 (sessenta dias) após a eleição do Conselho, e ser homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. 

                                                                        Art. 7º. 

                                                                         Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.  

                                                                          Art. 8º. 

                                                                          Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (23.04.2025).

                                                                             

                                                                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                            Prefeito Municipal