Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.450, de 15 de maio de 2025
Art. 1º.
O Artigo 1º da Lei Municipal nº 4.412, de 17 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam excluídos da proibição de que trata o Art. 1º da Lei nº 3.185, de 17 de setembro de 2012 os restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e supermercados.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.