Lei Ordinária nº 4.412, de 20 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.450, de 15 de maio de 2025
Ressalva o(a)
Lei Ordinária nº 3.185, de 19 de setembro de 2012
Vigência a partir de 15 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.450, de 15 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.450, de 15 de maio de 2025
Art. 1º.
Ficam excluídos da proibição de que trata o Art. 1º da Lei nº 3.185 de 17 de setembro de 2012 os restaurantes e lanchonetes.
Art. 1º.
Ficam excluídos da proibição de que trata o Art. 1º da Lei nº 3.185, de 17 de setembro de 2012 os restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e supermercados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.450, de 15 de maio de 2025.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.