Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.462, de 29 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 3° da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e desde que a unidade gere até 200 (duzentos) litros de resíduos por dia.
Art. 2º.
Fica alterado o Art. 7° da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O valor mensal da TMRS será apurado conforme as alíquotas e as fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando-se a situação cadastral do imóvel no dia anterior à data do lançamento do tributo.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
Fica alterado o Art. 10 da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O atraso ou a inadimplência no pagamento da TMRS sujeitará o contribuinte a incidência de encargos legais, nos termos do § 2º do Art. 28 da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Municipal).
Art. 4º.
Fica revogada a alínea “d” do Art. 5° da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021.
d)
(Revogado)
Art. 5º.
Fica alterada a tabela 2 – Categorias Comércio e Serviço, constante no Anexo único da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 2 – Categorias Comércio e Serviço
| Fatores de cálculo CUMULATIVOS |
| Categoria de uso (a) | Frequência da Coleta | Consumo médio mensal de água (c) |
| Alternada (b1) | Diária (b2) |
| 1,5 | 1 | 1,3 | Fator fixo |
| Até 5 m³ | 0,35 |
| Fator variável por m³ |
| > 5 a 15m³ | 0,06 |
| > 15 a 25m³ | 0,05 |
| > 25 a 35 m³ | 0,04 |
| > 35 a 50 m³ | 0,035 |
| > 50 m³ até o limite de 100 m³ | 0,03 |
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator c)
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.