Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.462, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5462

2025

29 de Maio de 2025

Altera a Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 5.462, DE 29 DE MAIO DE 2.025

    Altera a Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I    C O M P L E M E N T A R :

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o Art. 3° da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e desde que a unidade gere até 200 (duzentos) litros de resíduos por dia.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o Art. 7° da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 7º.   O valor mensal da TMRS será apurado conforme as alíquotas e as fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando-se a situação cadastral do imóvel no dia anterior à data do lançamento do tributo.
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Fica alterado o Art. 10 da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 10.   O atraso ou a inadimplência no pagamento da TMRS sujeitará o contribuinte a incidência de encargos legais, nos termos do § 2º do Art. 28 da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Municipal).
              Art. 4º. 
              Fica revogada a alínea “d” do Art. 5° da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021.
                d)   (Revogado)
                Art. 5º. 

                Fica alterada a tabela 2 – Categorias Comércio e Serviço, constante no Anexo único da Lei n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                 

                Tabela 2 – Categorias Comércio e Serviço

                Fatores de cálculo CUMULATIVOS
                Categoria
                de uso (a)
                Frequência da ColetaConsumo médio
                mensal de água (c)
                 Alternada
                (b1)
                Diária (b2) 
                1,511,3Fator fixo
                Até 5 m³0,35
                Fator variável por m³
                > 5 a 15m³0,06
                > 15 a 25m³ 0,05
                > 25 a 35 m³ 0,04
                > 35 a 50 m³ 0,035
                > 50 m³ até o
                limite de 100 m³
                0,03

                Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator c)

                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (29.05.2025).

                       

                       

                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                      Prefeito Municipal