Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4863

2021

19 de Agosto de 2021

Institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.863, DE 19 DE
AGOSTO DE 2.021

    “Institui a taxa pela utilização efetiva ou
    potencial do serviço público de manejo de
    resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá
    outras providências”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

        Art. 1º. 

        Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TMRS.

          CAPÍTULO II

          Fato Gerador e Incidência

            Art. 2º. 

            O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de  manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.

              Art. 3º. 

              O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 l (duzentos litros) de resíduos por dia.

                Art. 3º. 
                O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada e lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e desde que a unidade gere até 200 (duzentos) litros de resíduos por dia.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.462, de 29 de maio de 2025.
                  Art. 3º. 
                  O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                    Art. 4º. 

                    A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

                      § 1º 

                      Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos  domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.

                        § 2º 

                        A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.

                          § 3º 

                          Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.

                            Art. 5º. 

                            Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar os critérios técnicos estabelecidos nela:

                              Art. 5º. 
                              Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes classificações:
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                I – 

                                Critérios Variáveis - CV:

                                  a) 

                                  Fator de Usos - FU:

                                    b) 

                                    Fator de Frequência - FF:

                                      c) 

                                      Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m³);

                                        d) 

                                        Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana;

                                          II – 

                                          Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no Art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC  verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.

                                            Parágrafo único  
                                            A classificação do caput considerará a situação cadastral do imóvel no dia 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento do tributo.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                              Art. 6º. 

                                              O lançamento e a cobrança da  TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

                                                Art. 6º. 
                                                O lançamento da TMRS será anual, e seu valor será calculado com base nos custos do serviço apurados no exercício financeiro anterior ao da cobrança, acrescidos da variação positiva do INPC no mesmo período, considerando-se ainda a área da unidade imobiliária e lindeira à via ou logradouro público, em que houver disponibilidade do serviço.
                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.

                                                  VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS /12 (R$/imóvel), onde: 


                                                  VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; 


                                                  CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; 


                                                  QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.

                                                    Parágrafo único  

                                                    O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.

                                                      § 1º 
                                                      Quando a unidade imobiliária objeto do lançamento possuir área edificada, somente esta será considerada para fins de apuração do valor da taxa.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                                        § 2º 
                                                        O Município poderá promover a cobrança da TMRS em parcelas, ao longo do exercício, na forma estabelecida em regulamento.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                                          Art. 7º. 

                                                          O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.

                                                            Art. 7º. 
                                                            O valor mensal da TMRS será apurado conforme as alíquotas e as fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando-se a situação cadastral do imóvel no dia anterior à data do lançamento do tributo.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.462, de 29 de maio de 2025.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O valor da TMRS será apurado conforme as seguintes fórmulas de cálculo:
                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                                                I – 

                                                                IMÓVEIS RESIDENCIAIS, PÚBLICOS E ASSISTENCIAIS:

                                                                TMRS = (CS/M²) * m²

                                                                 

                                                                onde:

                                                                TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;


                                                                CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC;


                                                                M² = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço;


                                                                m² = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento.

                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                                                  II – 

                                                                  IMÓVEIS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS:


                                                                  TMRS =(CS/M²) * m² * 1.25


                                                                  onde:


                                                                  TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;


                                                                  CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC;

                                                                  M² = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço;


                                                                  m² = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento.


                                                                  1.25 = Fator de cálculo cumulativo.

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                                                    III – 

                                                                    IMÓVEIS INDUSTRIAIS:


                                                                    TMRS = (CS/M²) * m² * 1.5


                                                                    onde:


                                                                    TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;


                                                                    CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC;


                                                                    M² = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço;


                                                                    m² = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento


                                                                    1.5 = Fator de cálculo cumulativo.

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                                                      IV – 

                                                                      IMÓVEIS VAGOS


                                                                      TMRS = (CS/M²) * m² * 0.6


                                                                      onde:


                                                                      TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;


                                                                      CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC;


                                                                      M² = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço;


                                                                      m² = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento;


                                                                      0.6 = Fator de cálculo redutor

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                                                        Parágrafo único  

                                                                        No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido em regulamento.

                                                                          Art. 8º. 

                                                                          A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.

                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Os grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados poderão contratar livremente os serviços de coleta e destinação final, ficando o Município autorizado a não ofertar tais atividades quando houver indisponibilidade operacional ou quando os respectivos custos forem incompatíveis com a preservação da adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                                                              § 1º 

                                                                              Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 l (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados.

                                                                                § 1º 
                                                                                A comunicação pelo interessado ou pelo Município, conforme o disposto no caput, deverá ser formalizada até 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento da taxa.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025.
                                                                                  § 2º 

                                                                                  A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    DO LANÇAMENTO DA COBRANÇA

                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      A cobrança da TMRS pode ser efetuada:

                                                                                        I – 

                                                                                        mediante documento de cobrança:

                                                                                          a) 

                                                                                          exclusivo e específico;

                                                                                            b) 

                                                                                            do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou

                                                                                              II – 

                                                                                              juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.

                                                                                                § 1º 

                                                                                                O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.

                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada
                                                                                                    individualmente, em nome do respecivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.

                                                                                                      § 4º 

                                                                                                      Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.

                                                                                                        § 5º 

                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com concessionárias de serviços públicos para cobrança da TMRS. 

                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                          DA PENALIDADE POR ATRASO
                                                                                                          OU FALTA DE PAGAMENTO

                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de encargos e multas com percentuais a serem definidos por meio de Decreto.

                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              O atraso ou a inadimplência no pagamento da TMRS sujeitará o contribuinte a incidência de encargos legais, nos termos do § 2º do Art. 28 da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Municipal).
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.462, de 29 de maio de 2025.
                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                  As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer munícipe tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.

                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.

                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                        Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de São João da Boa Vista, instituído pela Lei nº 106, de 23 dezembro de 1997.

                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                            Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

                                                                                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (19/08/2021). 


                                                                                                                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                                              Prefeita Municipal