Lei Complementar nº 5.586, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5586

2025

17 de Dezembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.586, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.025

    Altera a Lei Complementar n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TRMS e dá outras providências.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I   C O M P L E M E N T A R :

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o Art. 3° da Lei Complementar n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   O contribuinte da TMRS é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de unidade imobiliária, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o Art. 5° da Lei Complementar n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes classificações:
            I  –  residencial, Pública e Assistencial;
            a)   (Revogado)
            1   (Revogado)
            2   (Revogado)
            II  –  comercial e de Serviços;
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            1   (Revogado)
            2   (Revogado)
            III  –  industrial;
            IV  –  unidade imobiliária Vaga.
            Parágrafo único   A classificação do caput considerará a situação cadastral do imóvel no dia 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento do tributo.
            Art. 3º. 
            Fica alterado o Art. 6º da Lei Complementar n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 6º.   O lançamento da TMRS será anual, e seu valor será calculado com base nos custos do serviço apurados no exercício financeiro anterior ao da cobrança, acrescidos da variação positiva do INPC no mesmo período, considerando-se ainda a área da unidade imobiliária e lindeira à via ou logradouro público, em que houver disponibilidade do serviço.
              Parágrafo único   (Revogado)
              § 1º   Quando a unidade imobiliária objeto do lançamento possuir área edificada, somente esta será considerada para fins de apuração do valor da taxa.
              § 2º   O Município poderá promover a cobrança da TMRS em parcelas, ao longo do exercício, na forma estabelecida em regulamento.
              Art. 4º. 
              Fica alterado o Art. 7º da Lei Complementar n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 7º.   O valor da TMRS será apurado conforme as seguintes fórmulas de cálculo:
                I  – 

                IMÓVEIS RESIDENCIAIS, PÚBLICOS E ASSISTENCIAIS:

                TMRS = (CS/M²) * m²

                 

                onde:

                TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;


                CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC;


                M² = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço;


                m² = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento.

                II  – 

                IMÓVEIS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS:


                TMRS =(CS/M²) * m² * 1.25


                onde:


                TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;


                CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC;

                M² = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço;


                m² = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento.


                1.25 = Fator de cálculo cumulativo.

                III  – 

                IMÓVEIS INDUSTRIAIS:


                TMRS = (CS/M²) * m² * 1.5


                onde:


                TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;


                CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC;


                M² = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço;


                m² = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento


                1.5 = Fator de cálculo cumulativo.

                IV  – 

                IMÓVEIS VAGOS


                TMRS = (CS/M²) * m² * 0.6


                onde:


                TMRS = taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;


                CS = custos do serviço apurado no exercício anterior, acrescido da variação positiva do INPC;


                M² = Soma das áreas das unidades imobiliárias lindeira à via ou logradouro público, com disponibilidade do serviço;


                m² = Área da unidade imobiliária objeto do lançamento;


                0.6 = Fator de cálculo redutor

                Art. 5º. 
                Fica alterado o Art. 8º da Lei Complementar n° 4.863, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 8º.   Os grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados poderão contratar livremente os serviços de coleta e destinação final, ficando o Município autorizado a não ofertar tais atividades quando houver indisponibilidade operacional ou quando os respectivos custos forem incompatíveis com a preservação da adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
                  § 1º   A comunicação pelo interessado ou pelo Município, conforme o disposto no caput, deverá ser formalizada até 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento da taxa.
                  § 2º   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Ficam revogadas as tabelas 1, 2 e 3 do anexo único, bem como o § 2º do Art. 9º da Lei Complementar n° 4.863, de 19 de agosto de 2021.
                    § 2º   (Revogado)
                    Art. 7º. 
                    Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (17.12.2025).

                       


                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                      Prefeito Municipal