Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.480, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5480

2025

23 de Junho de 2025

Altera a redação do §2º do Art. 20; acrescenta o §4º ao Art. 14; revoga o §1º do Art. 22; acrescenta o §5º ao Art. 18; acrescenta o §3º ao Art. 4º; altera a forma de provimento relativa ao cargo de Diretor Administrativo/Financeiro, constante do ANEXO I - Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - IPSJBV - Cargos em Comissão e Cargos Efetivos; acrescenta o §7º ao Art. 12; acrescenta o §8º ao Art. 2º - tudo em relação à Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.480, DE 23 DE JUNHO DE 2.025

    “Altera a redação do §2º do Art. 20; acrescenta o §4º ao Art. 14; revoga o §1º do Art. 22; acrescenta o §5º ao Art. 18; acrescenta o §3º ao Art. 4º; altera a forma de provimento relativa ao cargo de Diretor Administrativo/Financeiro, constante do ANEXO I - Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - IPSJBV - Cargos em Comissão e Cargos Efetivos; acrescenta o §7º ao Art. 12; acrescenta o §8º ao Art. 2º – tudo em relação à Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 


      L E I   C O M P L E M E N T A R :

       

        Art. 1º. 

        Fica alterada a redação do §2º do Art. 20, da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa avigorar da seguinte forma:

         

        Art. 20 - (...)

          § 2º   Todos os componentes do Comitê de Investimentos deverão possuir formação superior e, de acordo com os critérios de quantidade de membros certificados e níveis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, possuir certificação profissional emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de Previdência (SPREV). (NR)
          Art. 2º. 
          Fica revogado o §1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017.
            § 1º   (Revogado)
            Art. 3º. 

            Acrescenta o §4º ao Art. 14 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

             

            Art. 14 - (...)

              § 4º   Todos os componentes do Conselho Administrativo deverão possuir formação superior e, de acordo com os critérios de quantidade de membros certificados e níveis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, possuir certificação profissional emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de Previdência (SPREV). (NR)
              Art. 4º. 

              Acrescenta o §5º ao Art. 18 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

               

              Art. 18 – (...)

                § 5º   Todos os componentes do Conselho Fiscal deverão possuir formação superior e, de acordo com os critérios de quantidade de membros certificados e níveis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, possuir certificação profissional emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de Previdência (SPREV). (NR)
                Art. 5º. 

                Acrescenta o §3º ao Art. 4º da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:


                Art. 4º - (...)

                  § 3º   Os membros da Diretoria-Executiva deverão, de acordo com os critérios de quantidade de membros certificados e níveis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, possuir certificação profissional emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de Previdência (SPREV). (NR)
                  Art. 6º. 

                   Acrescenta o §7º ao Art. 12 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:


                  Art. 12 – (...)

                    § 7º   O Superintendente deverá, de acordo com os critérios e níveis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, possuir certificação profissional emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de Previdência (SPREV). (NR)
                    Art. 7º. 

                    Acrescenta o §8º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:


                    Art. 2º - (...)

                      § 8º   Os membros dos conselhos Fiscal e Administrativo, Comitê de Investimentos, Diretoria Executiva e Superintendente, quando necessário para a manutenção ou avanço de nível no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão), deverão buscar certificação profissional em níveis e quantidades condizentes ao grau pleiteado. (NR)
                      Art. 8º. 
                      Fica alterada a escolaridade e requisitos relativos ao cargo de Diretor Administrativo/Financeiro, constante do ANEXO I - Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - IPSJBV - Cargos em Comissão e Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 10. 
                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                             

                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (23.06.2025).

                             


                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                            Prefeito Municipal