Lei Ordinária nº 4.569, de 05 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4569

2019

5 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a CONSENTINE COMÉRCIO HORTIFRUTI LTDA. EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 02.512.789/0001-95, de acordo com o disposto no §4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no Inciso I e §1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003.

a A
 

    “Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a CONSENTINE COMÉRCIO HORTIFRUTI LTDA. EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 02.512.789/0001-95, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I e § 1º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003”

                                      (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

        Art. 1º. 

        Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a CONSENTINE COMÉRCIO HORTIFRUTI LTDA. EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 02.512.789/0001-95, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo promover a instalação da empresa, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 5295/2016, assim identificado:

        “Um Lote sem benfeitorias, com uma área total de 6.592,16 m², denominado como Lote-1 da Quadra - D, de propriedade do Município de São João da Boa Vista, com frente para a Rua Quatro (4), no Distrito Industrial – 5ª Etapa de São João da Boa Vista-SP”

          Art. 2º. 

          Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 333.291,00 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e um reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 9.833, de 19 de agosto de 2.016.

            Art. 3º. 

            O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:

              a) 

              Apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, abrangendo a área necessária para a implantação do empreendimento, observando-se o quanto disposto no §10 do Artigo 6º, da Lei nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.371, de 02 de outubro de 2018; 

                b) 

                Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;

                  c) 

                  Funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;

                    d) 

                    Compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;

                      e) 

                      Destinar o imóvel para implantar sua estrutura;

                        f) 

                        Empregar, diretamente, ao menos, 45 (quarenta e cinco) funcionários. 

                         

                         

                          Parágrafo único  

                          Somente após a aprovação e conclusão de 100% (cem por cento) dos planos iniciais de construção, bem como do cumprimento de todos os encargos assumidos e constantes das alíneas do caput deste artigo, é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.

                            Art. 4º. 

                            Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo nº 5295/2016, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.

                              Parágrafo único  

                              Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do Processo Administrativo nº 5295/2016, estando o mesmo à disposição dos interessados.

                                Art. 5º. 

                                Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.

                                  Art. 6º. 

                                  A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.

                                    Art. 7º. 

                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Art. 8º. 

                                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e dezenove (05.11.2019).

                                         

                                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                        Prefeito Municipal