Lei Ordinária nº 4.569, de 05 de novembro de 2019
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a CONSENTINE COMÉRCIO HORTIFRUTI LTDA. EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 02.512.789/0001-95, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I e § 1º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a CONSENTINE COMÉRCIO HORTIFRUTI LTDA. EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 02.512.789/0001-95, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo promover a instalação da empresa, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 5295/2016, assim identificado:
“Um Lote sem benfeitorias, com uma área total de 6.592,16 m², denominado como Lote-1 da Quadra - D, de propriedade do Município de São João da Boa Vista, com frente para a Rua Quatro (4), no Distrito Industrial – 5ª Etapa de São João da Boa Vista-SP”
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 333.291,00 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e um reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 9.833, de 19 de agosto de 2.016.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
Apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel, abrangendo a área necessária para a implantação do empreendimento, observando-se o quanto disposto no §10 do Artigo 6º, da Lei nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.371, de 02 de outubro de 2018;
Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
Funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
Compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
Destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
Empregar, diretamente, ao menos, 45 (quarenta e cinco) funcionários.
Somente após a aprovação e conclusão de 100% (cem por cento) dos planos iniciais de construção, bem como do cumprimento de todos os encargos assumidos e constantes das alíneas do caput deste artigo, é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo nº 5295/2016, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do Processo Administrativo nº 5295/2016, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.