Lei Ordinária nº 4.286, de 11 de abril de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.568, de 19 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter deliberativo, podendo ser também propositivo e consultivo em questões referentes à política cultural municipal que, no âmbito do Departamento de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura.
Art. 2º.
A atuação do Conselho Municipal de Cultura deverá orientar-se pelos princípios da cidadania, da democracia participativa e da diversidade cultural, zelando pelo debate transparente dos temas e pela participação direta da sociedade.
Art. 3º.
Integram a estrutura do Conselho Municipal de Cultura as seguintes instâncias:
I –
Pleno
II –
Diretoria Executiva
III –
Secretaria Executiva
IV –
Comissões Especiais
V –
Comissões Setoriais
Parágrafo único
O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, considerando a dinâmica de todas as suas instâncias, será definido por Regimento Interno estipulado através de Decreto regulamentador.
Art. 4º.
O Pleno será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação do poder público e da sociedade civil.
Parágrafo único
Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período, com exceção do Diretor do Departamento de Cultura, que será membro permanente.
Art. 5º.
A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura será composta por representantes setoriais, contemplando os segmentos artísticos-culturais, conforme segue:
a)
01 (um) representante do Teatro;
b)
01 (um) representante de Dança e Artes Corporais;
c)
01 (um) representante da Música;
d)
01 (um) representante dos Multimeios e/ou Audiovisual;
e)
01 (um) representante da Literatura;
f)
01 (um) representante das Artes Visuais;
g)
01 (um) representante das agremiações carnavalescas de São João da Boa Vista;
h)
01 (um) representante dos trabalhadores, produtores e empresários da economia da cultura;
i)
01 (um) representante de instituições não-governamentais que desenvolvem atividades artístico-culturais;
j)
01 (um) representante dos movimentos sociais e de identidade (Etnias, de identidades sexuais, faixas etárias e circunscrições territoriais);
k)
01 (um) representante da Cultura popular (Folclore, Artesanato e Gastronomia).
l)
01 (um) representante de arquitetura e urbanismo;
m)
01 (um) representante de moda e/ou design.
Parágrafo único
O desempenho da função do membro do Conselho Municipal de Cultura é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 6º.
A representação do Poder Público e da Sociedade Civil, a serem indicados pelo Prefeito Municipal será composta da seguinte forma:
a)
do Diretor do Departamento de Cultura;
b)
01 (um) representante do Prefeito Municipal;
c)
01 (um) representante da Câmara Municipal;
d)
01 (um) representante da AMITE – Associação Amigos do Theatro Municipal;
e)
01 (um) representante do Museu Arte Sacra da Diocese de São João da Boa Vista;
f)
01 (um) representante do CONDEPHIC-Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São João da Boa Vista;
g)
01 (um) representante do COMTUR-Conselho Municipal de Turismo;
h)
01(um) representante da UNESP-Universidade São Paulo- Campus São João da Boa Vista;
i)
01 (um) representante da UNIFEOB-Centro Universitário Fundação de Ensino Octávio Bastos;
j)
01(um) representante da UNIFAE-Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino;
k)
01 (um) representante da Associação Cultural sem fins lucrativos, de acordo com a Lei 3.969, de 17 de março de 2016;
l)
01 (um) representante da Academia de Letras de São João da Boa Vista;
m)
01 (um) representante de entidade privada que atue em projetos nas áreas de música, dança e artes visuais;
n)
01 (um) representante do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano.
Art. 7º.
Os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Público e poderão ser substituídos, quando representarem o governo ou entidade responsável pela sua indicação, a qualquer momento.
Art. 8º.
Os representantes da sociedade civil que terão assento no Conselho Municipal de Cultura, de conformidade com o prescrito no Art. 5°, serão eleitos com observância dos procedimentos adiante estabelecidos.
§ 1º
O processo eleitoral será organizado por uma Comissão Eleitoral e ocorrerá em conformidade com edital próprio para esse fim, que disciplinará os prazos e as formalidades necessários, bem como as datas e procedimento eleitoral.
§ 2º
Poderão integrar o Conselho Municipal de Cultura, concorrendo às vagas de que trata o Art. 5°, as pessoas previamente cadastradas no Departamento de Cultura, atendendo os seguintes requisitos:
I –
preencher formulário próprio com dados pessoais e indicação de uma área que deseja representar;
II –
ser domiciliado no Município de São João da Boa Vista, comprovando residência de, no mínimo, um ano;
III –
ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV –
anexar ao formulário currículo pessoal informando sua formação e/ou experiência profissional na área específica.
§ 3º
A pessoa interessada poderá se candidatar apenas à uma área setorial cultural;
§ 4º
Todas as candidaturas deverão ser homologadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º.
Serão considerados eleitores apenas os indivíduos, maiores de 16 anos e residentes na cidade de São João da Boa Vista, portando documento de identidade e comprovante de residência no dia da eleição;
§ 1º
O voto será direto e cada eleitor poderá votar em apenas um candidato de cada área setorial;
§ 2º
O voto é pessoal e intransferível, não sendo aceito voto por procuração.
Art. 10.
Serão considerados eleitos os 2 (dois) candidatos com maior votação em cada segmento artístico-cultural, sendo o primeiro, titular e o segundo, suplente.
Parágrafo único
Em caso de empate, será escolhido conselheiro aquele que tenha comprovado maior tempo de atuação na área cultural e, se mesmo assim permanecer inalterada a situação dos candidatos, a escolha se dará mediante sorteio.
Art. 11.
Encerrada a votação, será lavrada ata pública onde constará a contagem dos votos e sua apuração, a ser divulgada pelo site do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12.
O processo eleitoral do Conselho Municipal de Cultura será coordenado pela Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, sendo 01 (um) representante do Departamento de Cultura, indicado pelo Diretor do Departamento de Cultura, 02 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Departamento de Cultura e dois (02) representantes eleitos na última Conferência Municipal de Cultura para esse fim específico.
Parágrafo único
Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa Vista.
Art. 13.
Compete à Comissão Eleitoral:
a)
elaborar o edital que disciplinará o processo eleitoral;
b)
coordenar e fiscalizar todas as atividades relativas ao processo eleitoral disciplinado por edital;
c)
decidir os recursos e impugnações sobre o processo eleitoral;
d)
enviar o resultado da eleição para homologação;
e)
analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição no processo eleitoral;
f)
coordenar a assembleia eleitoral;
g)
decidir os casos omissos no edital que disciplina o processo eleitoral;
h)
elaborar e publicar os critérios pormenorizados para cadastramento de candidatos.
Art. 14.
Os recursos e demais casos não resolvidos pela Comissão Eleitoral, serão submetidos à avaliação e decisão do Diretor do Departamento de Cultura.
Art. 15.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.826, de 06 de maio de 2.015, alterada pela Lei nº 3.969, de 17 de março de 2.016.