Lei Ordinária nº 4.302, de 03 de maio de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.350, de 21 de agosto de 2018
Vigência entre 3 de Maio de 2018 e 20 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.302, de 03 de maio de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.302, de 03 de maio de 2018
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a J.G. INSTAL. EMPREEND. E MONT. IND. LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 01.448.574/0001-90 de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a J.G. INSTAL. EMPREEND. E MONT. IND. LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 01.448.574/0001-90, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar sua empresa, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 3688/2016, assim identificado:
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 110.340,00 (Cento e dez mil, trezentos e quarenta reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 10.763, de 16 de novembro de 2017.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel em construção, pelo menos 25% da área a ser doada;
b)
compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
c)
funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
d)
compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
e)
realização de 50% (cinquenta por cento) pelos menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
f)
destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
g)
empregar, diretamente, ao menos 10 funcionários.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 3688/2016, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 3688/2016, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.