Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 02 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 34 da Lei Orgânica do Município, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 34.
As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovados por maioria absoluta, para apuração de fato determinado ou denúncia, em przo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o criminal dos infratores, podendo:
I
–
tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos desta lei;
II
–
proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundação;
III
–
o Regimento Interno proverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.