Lei Ordinária nº 4.097, de 14 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4097

2017

14 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 14 de Março de 2017 e 22 de Fevereiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 4.097, de 14 de março de 2017

LEI Nº 4.097, DE 14 DE MARÇO DE 2.017

    “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de São João da Boa Vista e dá outras providências” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        O Sistema Único de Assistência Social – SUAS de São João da Boa Vista é um sistema público com comando único, distributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
          Art. 2º. 
          O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é regido pelos seguintes princípios:
            I – 
            universalização da proteção socioassistencial de caráter não contributivo prestada por atenções públicas a quem dela necessitar;
              II – 
              igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de desproteção e necessidade social;
                III – 
                acesso a informação sobre os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                  IV – 
                  laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações;
                    V – 
                    manter nas atenções de assistência social a centralidade na família e na convivência familiar e social.
                      Art. 3º. 
                      São diretrizes do SUAS no Município de São João da Boa Vista:
                        I – 
                        consolidar a Assistência Social como política pública;
                          II – 
                          integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas;
                            III – 
                            matricialidade sociofamiliar para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                              IV – 
                              descentralização político-administrativa e comando único da coordenação da política no Município;
                                V – 
                                gestão integrada entre benefícios e serviços.
                                  Art. 4º. 
                                  O SUAS realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando do Departamento Municipal de Assistência Social articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de São João da Boa Vista formada pelo poder público e organizações da sociedade civil no campo da assistência social e tem como objetivos:
                                    I – 
                                    coordenar a organização, manutenção e expansão da Proteção Social e Defesa de Direitos;
                                      II – 
                                      prover Centro de Referência de Assistência Social – Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas em localização e número compatível com a população do Município, bem como com equipe técnica conforme normativas vigentes;
                                        III – 
                                        promover o equilíbrio da atenção prestada pelo SUAS, no Município, buscando a equidade na atenção da população rural e urbana, e a presença de equipes vinculadas a unidades territoriais de referência;
                                          IV – 
                                          implementar a vigilância socioassistencial a fim de monitorar as ações e estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade;
                                            V – 
                                            elaborar protocolos e pactos de gestão socioassistencial com organizações sociais da sociedade civil no campo da assistência social voltados para a articulação, integração e completude da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
                                              VI – 
                                              promover a presença da equidade na atenção à diversidade de usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;
                                                VII – 
                                                manter os planos municipais plurianuais e decenais de assistência social.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O SUAS é gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social com atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial.
                                                    § 1º 
                                                    Cabe ao Departamento Municipal de Assistência Social estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial, direta e conveniada.
                                                      § 2º 
                                                      Monitorar a execução e avaliação dos resultados dos serviços da rede socioassistencial direta e conveniada.
                                                        § 3º 
                                                        Implementar o plano de carreira no Departamento de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos / Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A Política de Assistência Social tem seu campo de ação e sua forma de organização sob sistema nacional que estabelece para o âmbito Municipal:
                                                            I – 
                                                            matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
                                                              II – 
                                                              territorialização das unidades de referência e serviços socioassistenciais a partir do assentamento dos beneficiários identificando a localização de concentração de demandas;
                                                                III – 
                                                                controle social e a participação popular;
                                                                  IV – 
                                                                  instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social formulando a cada quadriênio o Plano Municipal de Assistência Social, atualizando-o, anualmente, a partir das metas estabelecidas nos pactos de aprimoramento do SUAS;
                                                                    V – 
                                                                    garantir os padrões de qualidade de atendimento ao cidadão nos benefícios e serviços operados aferindo-os com regularidade a partir da observância de índices e indicadores de acompanhamento.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A Política de Assistência Social compete funções de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos dos cidadãos sob desproteção social.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A proteção social consiste no conjunto de ações ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida e subdivide-se em proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, bem como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
                                                                            § 2º 
                                                                            São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos intrafamiliares e comunitários de ajuda mútua, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos, familiar e comunitário, não foram rompidos.
                                                                              § 3º 
                                                                              O SUAS institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS localizado, preferencialmente, em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações de proteção social básica.
                                                                                § 4º 
                                                                                A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social e é ofertada por níveis de complexidade:
                                                                                  I – 
                                                                                  média complexidade;
                                                                                    II – 
                                                                                    alta complexidade.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A vigilância socioassistencial refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Defesa de direitos é a garantia de acesso à política pública de assistência social como direito relativo à seguridade social que reconhece como dever de Estado prestar a todo e qualquer cidadão acometido por situação de desproteção social, risco ou vulnerabilidade social a proteção social.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          A provisão pública de proteção social inclui a manutenção de benefícios continuados, eventuais e de transferências de renda, de competência da política de assistência social.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O financiamento da Política Municipal de Assistência Social far-se-á com recursos da União e recursos do Governo do Estado de São Paulo repassados, respectivamente, pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência social e recursos orçamentários do Tesouro Municipal previstos para a assistência social alocados no Fundo Municipal de Assistência Social voltados para a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política pública.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Cabe ao órgão municipal gestor da política de assistência social gerir o fundo de assistência social, garantindo que o recebimento de repasses federais e estaduais esteja registrado na Lei Orçamentária Anual – LOA como parte da administração direta e ter o orçamento consignado com dotações específicas no âmbito da política de assistência social, constituindo-se como uma unidade orçamentária.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                     

                                                                                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatorze dias do mês de março de dois mil e dezessete (14.03.2017).

                                                                                                      

                                                                                                     

                                                                                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                    Prefeito Municipal