Lei Ordinária nº 4.097, de 14 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.606, de 23 de fevereiro de 2026
Vigência entre 14 de Março de 2017 e 22 de Fevereiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 4.097, de 14 de março de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.097, de 14 de março de 2017
Art. 1º.
O Sistema Único de Assistência Social – SUAS de São João da Boa Vista é um sistema público com comando único, distributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º.
O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é regido pelos seguintes princípios:
I –
universalização da proteção socioassistencial de caráter não contributivo prestada por atenções públicas a quem dela necessitar;
II –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de desproteção e necessidade social;
III –
acesso a informação sobre os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações;
V –
manter nas atenções de assistência social a centralidade na família e na convivência familiar e social.
Art. 3º.
São diretrizes do SUAS no Município de São João da Boa Vista:
I –
consolidar a Assistência Social como política pública;
II –
integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas;
III –
matricialidade sociofamiliar para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
descentralização político-administrativa e comando único da coordenação da política no Município;
V –
gestão integrada entre benefícios e serviços.
Art. 4º.
O SUAS realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando do Departamento Municipal de Assistência Social articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de São João da Boa Vista formada pelo poder público e organizações da sociedade civil no campo da assistência social e tem como objetivos:
I –
coordenar a organização, manutenção e expansão da Proteção Social e Defesa de Direitos;
II –
prover Centro de Referência de Assistência Social – Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas em localização e número compatível com a população do Município, bem como com equipe técnica conforme normativas vigentes;
III –
promover o equilíbrio da atenção prestada pelo SUAS, no Município, buscando a equidade na atenção da população rural e urbana, e a presença de equipes vinculadas a unidades territoriais de referência;
IV –
implementar a vigilância socioassistencial a fim de monitorar as ações e estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade;
V –
elaborar protocolos e pactos de gestão socioassistencial com organizações sociais da sociedade civil no campo da assistência social voltados para a articulação, integração e completude da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
VI –
promover a presença da equidade na atenção à diversidade de usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;
VII –
manter os planos municipais plurianuais e decenais de assistência social.
Art. 5º.
O SUAS é gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social com atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial.
§ 1º
Cabe ao Departamento Municipal de Assistência Social estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial, direta e conveniada.
§ 2º
Monitorar a execução e avaliação dos resultados dos serviços da rede socioassistencial direta e conveniada.
§ 3º
Implementar o plano de carreira no Departamento de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos / Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS.
Art. 6º.
A Política de Assistência Social tem seu campo de ação e sua forma de organização sob sistema nacional que estabelece para o âmbito Municipal:
I –
matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
II –
territorialização das unidades de referência e serviços socioassistenciais a partir do assentamento dos beneficiários identificando a localização de concentração de demandas;
III –
controle social e a participação popular;
IV –
instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social formulando a cada quadriênio o Plano Municipal de Assistência Social, atualizando-o, anualmente, a partir das metas estabelecidas nos pactos de aprimoramento do SUAS;
V –
garantir os padrões de qualidade de atendimento ao cidadão nos benefícios e serviços operados aferindo-os com regularidade a partir da observância de índices e indicadores de acompanhamento.
Art. 7º.
A Política de Assistência Social compete funções de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos dos cidadãos sob desproteção social.
Art. 8º.
A proteção social consiste no conjunto de ações ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida e subdivide-se em proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade.
§ 1º
Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, bem como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
§ 2º
São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos intrafamiliares e comunitários de ajuda mútua, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos, familiar e comunitário, não foram rompidos.
§ 3º
O SUAS institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS localizado, preferencialmente, em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações de proteção social básica.
Art. 9º.
A vigilância socioassistencial refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida.
Art. 10.
Defesa de direitos é a garantia de acesso à política pública de assistência social como direito relativo à seguridade social que reconhece como dever de Estado prestar a todo e qualquer cidadão acometido por situação de desproteção social, risco ou vulnerabilidade social a proteção social.
Art. 11.
A provisão pública de proteção social inclui a manutenção de benefícios continuados, eventuais e de transferências de renda, de competência da política de assistência social.
Art. 12.
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social far-se-á com recursos da União e recursos do Governo do Estado de São Paulo repassados, respectivamente, pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS ao Fundo Municipal de Assistência social e recursos orçamentários do Tesouro Municipal previstos para a assistência social alocados no Fundo Municipal de Assistência Social voltados para a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política pública.
Parágrafo único
Cabe ao órgão municipal gestor da política de assistência social gerir o fundo de assistência social, garantindo que o recebimento de repasses federais e estaduais esteja registrado na Lei Orçamentária Anual – LOA como parte da administração direta e ter o orçamento consignado com dotações específicas no âmbito da política de assistência social, constituindo-se como uma unidade orçamentária.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.