Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de setembro de 2012
Art. 1º.
Fica o artigo 25 da Lei Orgânica do Município acrescido do parágrafo 3º que tem a seguinte redação:
§ 3º
Até o dia 30 de junho de cada sessão legislativa, o vereador deverá apresentar a declaração de bens atualizada ou cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal com as necessárias atualizações, sob pena de retenção dos subsídios, a partir de 1º de julho do corrente ano, até que regularize a sua situação junto ao setor administrativo da Câmara Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.