Lei Ordinária nº 3.984, de 27 de abril de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.845, de 06 de maio de 2006
Vigência entre 27 de Abril de 2016 e 17 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.984, de 27 de abril de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3.984, de 27 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Artigo 13 da Lei nº 1.845, de 09 de maio de 2.006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
A Comissão de que trata o artigo anterior, será constituída por servidores estáveis e composta da seguinte forma:
I
–
um servidor do Departamento de Administração;
II
–
dois servidores do Setor de Protocolo e Arquivo;
III
–
um servidor da Assessoria Jurídica;
IV
–
um servidor do Departamento de Finanças;
V
–
um servidor do Departamento de Cultura e Turismo.
Parágrafo único
O ato de designação deverá definir o seu presidente.
Art. 2º.
Fica alterada a redação do inciso IV do Artigo 14 da Lei nº 1.845, de 09 de maio de 2.006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Descarte: O ato de descarte será precedido da lavratura de um termo, no qual se mencionarão quais documentos serão eliminados. O termo de descarte será arquivado no Setor de Protocolo e Arquivo.
Art. 3º.
Fica renomeado o parágrafo único do Artigo 15 da Lei nº 1.845, de 09 de maio de 2.006, que passa a ser parágrafo primeiro.
Art. 4º.
Fica acrescentado ao Artigo 15 da Lei nº 1.845, de 09 de maio de 2.006, o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º
Para a eliminação dos documentos, observados os prazos mínimos definidos nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, elaborará o Plano de Classificação Documental e a respectiva Tabela de Temporalidade de Documentos, os quais serão homologados por Decreto do Executivo.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.