Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 5º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Urbanismo de São João da Boa Vista (CMU), instituído pela Lei Complementar nº 2.571, de 23 de junho de 2.009, modificado pela Lei nº 3.800, de 11 de março de 2.015, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
O CMU será formado por 24 (vinte e quatro) membros, sendo:
a)
1 (um) representante do Poder Legislativo;
b)
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal (representando a Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, o Departamento de Engenharia e o Departamento de Cultura e Turismo);
c)
1 (um) representante do CONDEMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente):
d)
1 (um) representante do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo);
e)
1 (um) representante do CONDEPHIC (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São João da Boa Vista);
f)
1 (um) representante do CMD (Conselho Municipal de Desenvolvimento);
g)
1 (um) representante do CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural);
h)
1 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista – AEA;
i)
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial;
j)
1 (um) representante da Defesa Civil do Município;
k)
1 (um) representante das Associações de Bairros;
l)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
m)
1 (um) representante do Comitê de Bacias CBH-Mogi;
n)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
o)
1 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.
p)
1 (um) representante do UNIFAE (Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino);
q)
1 (um) representante da UNIFEOB (Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos);
r)
1 (um) representante do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia São Paulo – Campus São João da Boa Vista;
s)
1 (um) representante da UNESP (Universidade Estadual Paulista) – Campus São João da Boa Vista.
t)
1 (um) representante do Posto de Bombeiros de São João da Boa Vista;
u)
1 (um) representante do Setor de Trânsito da Prefeitura Municipal;
v)
1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.