Lei Complementar nº 2.571, de 23 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015
Vigência a partir de 7 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025
“Institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Urbanismo de São João da Boa Vista (CMU), em atendimento ao disposto no § 3º, do Artigo 58, da Lei Complementar nº 1.926, de 16 de outubro de 2006 (que institui o Plano Diretor de São João da Boa Vista)” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Urbanismo de São João da Boa Vista (CMU), em atendimento ao disposto no § 3º, do Artigo 58, da Lei Complementar nº 1.926, de 16 de outubro de 2006 (que institui o Plano Diretor de São João da Boa Vista), nos termos dispostos no ANEXO desta lei.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º.
Este regimento regulamenta a competência e o funcionamento do Conselho Municipal de Urbanismo de São João da Boa Vista, instituído pela Lei Complementar nº 1.926, de 16 de outubro de 2006 (que institui o Plano Diretor de São João da Boa Vista), órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, tendo como finalidade deliberar sobre políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural.
Art. 2º.
A título de representação, o Conselho utilizará a sigla CMU.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Urbanismo:
I –
zelar pela aplicação das diretrizes do Plano Diretor.
II –
promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos que existam no Município relativos ao Plano Diretor.
III –
propor, discutir e deliberar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações dos planos e projetos relativos ao desenvolvimento do Município.
IV –
propor ao Setor Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes, visando a atualização contínua do Plano Diretor.
V –
zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento e planejamento do município.
VI –
opinar sobre a programação de investimento Municipal, visando a implantação de políticas de desenvolvimento e planejamento no Município.
VII –
analisar e deliberar sobre Projetos Especiais e de Operações Urbanas Consorciadas, bem como indicar as alterações que entender necessárias.
VIII –
analisar e deliberar sobre alterações nos estoques construtivos do Solo criado.
IX –
analisar e deliberar sobre alterações na metodologia para definição do sistema de venda do solo criado
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Urbanismo deverá acompanhar a implantação das diretrizes previstas no Plano Diretor.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Urbanismo será composto por 17 (dezessete) membros, sendo:
Art. 5º.
O CMU será formado por 21 (vinte e um) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
Art. 5º.
O CMU será formado por 24 (vinte e quatro) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
Art. 5º.
O CMU será formado por 28 (vinte e oito) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
Art. 5º.
O CMU será formado por 15 (quinze) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
a)
1 (um) representante do Poder Legislativo;
a)
1 (um) representante do Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
a)
1 (um) representante do Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
a)
1 (um) representante do Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
a)
1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
b)
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal (representando a Assessoria de Planejamento, o Departamento de Engenharia e o Departamento de Cultura e Turismo)
b)
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal (representando a Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, o Departamento de Engenharia e o Departamento de Cultura e Turismo);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
b)
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal (representando a Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, o Departamento de Engenharia e o Departamento de Cultura e Turismo);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
b)
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal (representando a Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento, o Departamento de Engenharia e o Departamento de Cultura e Turismo);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
b)
1 (um) representante do Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
c)
1 (um) representante do Condema (Conselho Municipal do Meio Ambiente).
c)
1 (um) representante do CONDEMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente):
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
c)
1 (um) representante do CONDEMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente):
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
c)
1 (um) representante do CONDEMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente):
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
c)
1 (um) representante do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
d)
1 (um) representante do Comtur (Conselho Municipal de Turismo).
d)
1 (um) representante do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
d)
1 (um) representante do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
d)
1 (um) representante do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
d)
1 (um) representante do Departamento de Engenharia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
e)
1 (um) representante do Condephic (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São João da Boa Vista).
e)
1 (um) representante do CONDEPHIC (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São João da Boa Vista);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
e)
1 (um) representante do CONDEPHIC (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São João da Boa Vista);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
e)
1 (um) representante do CONDEPHIC (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São João da Boa Vista);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
e)
1 (um) representante do Departamento de Habitação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
f)
1 (um) representante do CMD (Conselho Municipal de Desenvolvimento);
f)
1 (um) representante do CMD (Conselho Municipal de Desenvolvimento);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
f)
1 (um) representante do CMD (Conselho Municipal de Desenvolvimento);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
f)
1 (um) representante do CMD (Conselho Municipal de Desenvolvimento);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
f)
1 (um) representante do Departamento de Trânsito e Segurança;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
g)
1 (um) representante do CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural);
g)
1 (um) representante do CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
g)
1 (um) representante do CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
g)
1 (um) representante do CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
g)
1 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
h)
1 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos;
h)
1 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista – AEA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
h)
1 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista – AEA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
h)
1 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista – AEA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
h)
1 (um) representante do CONDEMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
i)
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial;
i)
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
i)
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
i)
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
i)
1 (um) representante do CONSEG (Conselho Comunitário de Segurança);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
j)
1 (um) representante da Defesa Civil do Município;
j)
1 (um) representante da Defesa Civil do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
j)
1 (um) representante da Defesa Civil do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
j)
1 (um) representante da Defesa Civil do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
j)
1 (um) representante do CONDEPHIC (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São João da Boa Vista);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
k)
1 (um) representante das Associações de Bairros;
k)
1 (um) representante das Associações de Bairros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
k)
1 (um) representante das Associações de Bairros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
k)
1 (um) representante das Associações de Bairros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
k)
1 (um) representante do CMD (Conselho Municipal de Desenvolvimento);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
l)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
l)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
l)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
l)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
l)
1 (um) representante de Instituto Planeta Plantar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
m)
1 (um) representante do CIPREJIM (Consórcio Intermunicipal de Preservação da Bacia do Rio Jaguari-Mirim);
m)
1 (um) representante do Comitê de Bacias CBH-Mogi;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
m)
1 (um) representante do Comitê de Bacias CBH-Mogi;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
m)
1 (um) representante do Comitê de Bacias CBH-Mogi;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
m)
1 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista – AEA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
n)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
n)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
n)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
n)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
n)
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de São João da Boa Vista – ACE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
o)
1 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.
o)
1 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
o)
1 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
o)
1 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
o)
1 (um) representante da 37ª Subseção da OAB - São João da Boa Vista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.504, de 07 de agosto de 2025.
p)
1 (um) representante do UNIFAE (Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
p)
1 (um) representante do UNIFAE (Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
p)
1 (um) representante do UNIFAE (Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
q)
1 (um) representante da UNIFEOB (Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
q)
1 (um) representante da UNIFEOB (Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
q)
1 (um) representante da UNIFEOB (Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
r)
1 (um) representante do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia São Paulo – Campus São João da Boa Vista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
r)
1 (um) representante do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia São Paulo – Campus São João da Boa Vista;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
r)
1 (um) representante do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia São Paulo – Campus São João da Boa Vista;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
s)
1 (um) representante da UNESP (Universidade Estadual Paulista) – Campus São João da Boa Vista.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
s)
1 (um) representante da UNESP (Universidade Estadual Paulista) – Campus São João da Boa Vista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
s)
1 (um) representante da UNESP (Universidade Estadual Paulista) – Campus São João da Boa Vista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
t)
1 (um) representante do Posto de Bombeiros de São João da Boa Vista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
t)
1 (um) representante do Posto de Bombeiros de São João da Boa Vista;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
u)
1 (um) representante do Setor de Trânsito da Prefeitura Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
u)
1 (um) representante do Setor de Trânsito da Prefeitura Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
v)
1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.864, de 09 de setembro de 2015.
v)
1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
w)
1 (um) representante do CONSEG (Conselho Comunitário de Segurança);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
x)
1 (um) representante da Polícia Civil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
y)
1 (um) representante da Polícia Militar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
z)
1 (um) representante da Polícia Ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.917, de 25 de novembro de 2015.
Art. 6º.
Cada órgão e entidade que compõe o Conselho Municipal de Urbanismo apresentará ao Prefeito Municipal os nomes de seus dois representantes, ou seja, um titular e um suplente, com as devidas justificativas, com até 30 (trinta) dias de antecedência do término de cada mandato.
§ 1º
Após a indicação dos membros do Conselho pelos órgãos e entidades que o compõem, o Prefeito Municipal expedirá portaria de nomeação dos conselheiros.
§ 2º
Na primeira reunião de cada mandato, o Prefeito Municipal dará posse aos conselheiros.
§ 3º
Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Municipais CONDEMA, CONDEPHIC, COMTUR e CMDR serão indicados como Titular e Suplente, respectivamente, em atendimento aos Artigos 6º, item III, Artigo 44 itens VI, VII, VIII e IX, Artigos 72, 73, 74, 75 e 76 do Plano Diretor (Lei Complementar nº 1926/06).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
Art. 7º.
O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Urbanismo será de 03 (três) anos, sendo admitida recondução.
Art. 8º.
O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 02 (duas) reuniões ordinárias ou em 02 (duas) reuniões extraordinárias por ano, nas quais não houve substituição pelo suplente ou justificativa apresentada antes da reunião.
§ 1º
O suplente também perderá seu mandato se, na ausência do titular, for computada sua falta em 02 (duas) reuniões ordinárias ou em 02 (duas) reuniões extraordinárias por ano sem prévia justificativa.
§ 2º
Após a primeira falta do titular ou do suplente, o órgão ou a entidade serão informados e advertidos pelo Presidente do Conselho sobre as conseqüências descritas no caput e § 1º deste artigo.
Art. 9º.
No caso de vacância, seja em relação ao titular seja em relação ao suplente, antes do término do mandato, o órgão ou entidade representada deverá ser informado pelo Presidente do Conselho e fazer nova indicação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da vacância, para o período restante do mandato.
Art. 11.
Na reunião de posse de cada mandato, os membros do CMU elegerão, em votação aberta, seu Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e o Segundo Secretário.
§ 1º
Na reunião de posse, a Presidência dos trabalhos será assumida pelo membro representante do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal com o auxílio do membro representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal, que irá secretariar os trabalhos.
§ 1º
Na reunião de posse, a presidência dos trabalhos será assumida pelo membro representante da Assessoria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento da Prefeitura Municipal, com o auxílio do membro representante do Departamento de Engenharia, que irá secretariar os trabalhos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.800, de 11 de março de 2015.
§ 2º
A sessão de eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretários e membros das Comissões será aberta apenas quando estiverem presentes a maioria absoluta, ou seja, desde que estejam presentes, ao menos, 9 (nove) conselheiros.
§ 3º
Será considerado eleito aquele que obtiver votação por maioria simples.
Art. 12.
Este Conselho se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Poder Executivo ou pelo presidente do CMU, a pedido de qualquer de seus membros.
Art. 13.
As sessões serão presididas pelo Presidente do CMU, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, ou ainda, na hipótese de ausência ou impedimento, por Conselheiro escolhido pelo Plenário.
Art. 14.
As sessões poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada na pauta.
§ 1º
As convocações para as sessões ordinárias do Conselho serão feitas com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência.
§ 2º
As convocações para as sessões extraordinárias do Conselho serão feitas com, no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 3º
As sessões poderão, havendo necessidade e sendo aprovada pelo Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.
§ 4º
Os Membros do Conselho, Titulares e Suplentes, serão convocados por escrito para as Sessões ordinárias e extraordinárias, via postal e/ou eletrônica, com confirmação de recebimento, respeitados os prazos mínimos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 15.
Em primeira chamada, o quorum das sessões se estabelece com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros no exercício da titularidade, ou seja, desde que estejam presentes, ao menos, 9 (nove) conselheiros, ou, em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos da hora marcada para início da sessão, com a presença de, no mínimo, 6 (seis) conselheiros.
§ 1º
Os Suplentes substituirão os Conselheiros Titulares em suas ausências e afastamentos temporários, mediante comunicação no início de cada sessão, com direito a voto.
§ 2º
Cabe ao Conselheiro Titular informar o seu respectivo Suplente sobre sua ausência, para que este possa substituí-lo.
§ 3º
Estando presentes os Conselheiros Titulares, será facultado aos respectivos Suplentes somente direito a voz, não sendo considerados para o quorum regimental.
Art. 16.
As propostas colocadas em deliberação nas sessões serão consideradas aprovadas se obtiverem votação por maioria simples.
Art. 17.
Desde que submetida à análise da Presidência do CMU e incluída na Pauta, as sessões poderão contar com a presença de Assessores Técnicos, Consultores e Entidades de notória atuação e conhecimento na área, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento aos Conselheiros somente pelo lapso de tempo estipulado pela Presidência.
Art. 18.
As sessões não serão públicas, salvo em caráter excepcional, quando algum membro solicitar, devendo, neste caso, ser a questão submetida à decisão do Plenário.
Parágrafo único
Nas sessões que, excepcionalmente, forem públicas, o público não terá direito a voto, podendo ter direito à manifestação, desde que autorizado pelo Presidente, no lapso de tempo por ele estipulado.
Art. 19.
Os trabalhos nas sessões obedecerão a seguinte seqüência:
I –
Verificação das presenças do Presidente e do Vice Presidente. Se ausentes, haverá escolha de um Conselheiro pelo Plenário para a condução dos trabalhos;
II –
Verificação da presença do Primeiro Secretário e, se ausente, do Segundo Secretário e, se ausentes ambos, haverá escolha de um Conselheiro pelo Plenário para secretariar a sessão;
III –
Verificação e anotação de presença dos Conselheiros e de existência de quorum suficiente para a instalação do Plenário;
IV –
Discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;
V –
Leitura e despacho do expediente, compreendendo Comunicações do Presidente e Comunicações dos Membros;
VI –
Ordem do Dia, compreendendo a apresentação, discussão e votação das matérias;
VII –
Sugestões de Ordem do Dia para a sessão seguinte;
VIII –
Encerramento.
§ 1º
A seqüência dos trabalhos poderá ser alterada por solicitação do Presidente, mediante aprovação em Plenário.
§ 2º
As propostas de quaisquer matérias para discussão e deliberação nas sessões ordinárias, deverão ser feitas por escrito e encaminhadas à Secretaria até sete (07) dias antes da próxima sessão, para que possam ser inseridas na pauta da mesma.
§ 3º
Para assuntos urgentes a serem tratados nas sessões ordinárias ou nas sessões extraordinárias, as proposições poderão ser incluídas na pauta da reunião até o início dos trabalhos de cada sessão, com a anuência do Plenário.
§ 4º
Serão considerados assuntos urgentes os casos de segurança, onde existem riscos iminentes de desabamento ou morte e os casos onde os prazos determinados pelo Poder Judiciário são inferiores aos prazos definidos no artigo 14 deste Regimento.
Art. 21.
As votações do Plenário do CMU serão abertas a cada Conselheiro no exercício da titularidade, que terá direito a um voto, com exceção do Presidente, que vota somente em caso de empate.
§ 1º
O Conselho somente poderá deliberar se a sessão contar, no ato da votação, com o quorum estabelecido no Art. 15 deste regimento.
§ 2º
Os votos divergentes poderão constar em Ata a pedido daqueles que os proferirem, podendo apresentar por escrito as respectivas justificativas.
Art. 22.
Para cada sessão o Secretário lavrará uma Ata com a exposição sucinta dos trabalhos e das decisões aprovadas, que será assinada por ele e pelo Presidente ou seu substituto na Sessão para, ao depois de aprovada na sessão seguinte, ser arquivada.
Art. 23.
São atribuições do Presidente do CMU:
I –
Convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II –
Submeter ao Conselho os assuntos constantes da pauta da reunião;
III –
Prestar informações relativas ao CMU;
IV –
Constituir Comissões Técnicas;
V –
Distribuir expedientes às Comissões;
VI –
representar, judicial e extrajudicialmente, dirigir e supervisionar as atividades do Conselho;
VII –
Comunicar aos órgãos e entidades representados os casos de ausência ou de vacância de seus representantes nas reuniões, solicitando as providências cabíveis;
VIII –
Tomar parte nas discussões e exercer, nas sessões plenárias, o voto de qualidade em caso de empate;
IX –
Baixar atos decorrentes de deliberação do Conselho;
X –
Consultar entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do CMU.
XI –
Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
XII –
Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 24.
O CMU contará com uma Secretaria, com as seguintes atribuições:
I –
Elaborar relatório anual de atividades realizadas pelo CMU;
II –
Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do CMU, bem como móveis e objetos por este utilizados em suas atividades;
III –
Executar as seguintes tarefas:
a)
elaborar a pauta dos trabalhos de cada reunião do CMU.
b)
elaboração das atas das reuniões e publicação dos respectivos extratos, quando for o caso;
c)
registro de entrada e movimentação do expediente do CMU;
d)
codificação e arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões;
e)
atender a outras determinações do Presidente do CMU;
f)
promover o controle dos prazos;
g)
proceder à publicação de atos.
h)
expedir atos de convocação das sessões plenárias;
Art. 25.
Os membros têm as seguintes atribuições:
I –
Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro e Segundo Secretários;
II –
Propor e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMU;
III –
Aprovar a criação de Comissões, suas competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração;
IV –
Aprovar o calendário das sessões ordinárias;
V –
Aprovar e propor, quando for o caso, a revisão deste Regimento Interno.
Parágrafo único
O Conselho tem caráter deliberativo, com relação aos pareceres sobre casos já regulamentados por lei, e consultivo quando houver novas proposições ou matéria ainda não regulamentada.
Art. 26.
Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos trabalhos do CMU, permanentes ou temporárias.
Art. 27.
A composição de cada Comissão contará, no mínimo, com 03 (três) Membros do Conselho, ou de pessoas por eles indicadas, mediante deliberação da maioria simples dos Conselheiros.
Art. 28.
As Comissões Internas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo eleito o Coordenador entre os seus Membros, que também será o Relator para cada tema.
§ 1º
Compete ao Coordenador convocar, conduzir e coordenar as reuniões das Comissões Internas, bem como assinar expedientes elaborados, encaminhando-os à Presidência.
§ 2º
Compete ao Coordenador fazer os registros das reuniões das Comissões Internas e relatá-los nas reuniões do CMU.
Art. 29.
As Comissões reunir-se-ão, extraordinariamente, sempre que convocadas.
Art. 30.
Poderão participar das comissões técnicas, profissionais especialistas no assunto em análise, a convite do CMU ou do Coordenador da Comissão em questão, para oferecer subsídios e assessoria, a título não oneroso.
Art. 31.
Os casos de omissões deste Regimento serão submetidos e dirimidos pelo Plenário do CMU.
Art. 32.
O presente Regimento deverá ser aprovado por meio de lei.
Art. 33.
O presente Regimento poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Parágrafo único
Após a aprovação da alteração de qualquer dos artigos deste Regimento, para que tenha eficácia, terá que ser aprovada por lei.