Lei Ordinária nº 243, de 08 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.003, de 22 de junho de 2011
Vigência entre 8 de Dezembro de 1998 e 21 de Junho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 243, de 08 de dezembro de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 243, de 08 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica instituída a Câmara Mirim de São João da Boa Vista, composta de alunos de 2ª a 8ª séries, menores de 16 anos, da rede pública e particular de ensino do município de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista será o órgão oficial de assessoria da Câmara Mirim.
Art. 3º.
Cada escola da rede pública ou particular deverá eleger, em eleições diretas e pelo voto secreto da maioria de seus alunos regularmente matriculados, dois Vereadores Mirins.
§ 1º
Os primeiros alunos mais votados comporão, como titulares, a Câmara Mirim, e os segundos serão suplentes desses titulares, que assumirão o cargo quando da falta ou impedimento dos titulares.
§ 2º
A primeira eleição será realizada em 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, excepcionalmente com alunos até a 7ª série e com mandato até o início do recesso Legislativo de 15 de dezembro de 1.999.
§ 3º
As eleições seguintes serão realizadas em 30 (trinta) dias após o início do ano escolar, cujos Vereadores Mirins exercerão seu mandato até o dia 15 de dezembro do ano em que foi eleito.
§ 4º
As eleições, posse e os trabalhos serão supervisionados pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4º.
Os Vereadores Mirins tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal quinze dias após a publicação do resultado das eleições.
Art. 5º.
A Câmara Mirim realizará no próprio recinto do Plenário da Câmara, reunião mensal e desde logo providenciarão a elaboração de seu próprio Regimento Interno.
Art. 6º.
Fica a Câmara Municipal autorizada a realizar atos inerentes à eficácia desta lei, inclusive destinar verbas que se fizerem necessárias para tal.