Resolução-CMSJBVISTA nº 13, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

13

2025

30 de Setembro de 2025

Acrescenta a alínea "l", no artigo 142; o inciso IV, no artigo 154 e o artigo 155 A, no Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, regulamentando as Emendas Impositivas.

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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

    “Acrescenta a alínea 'l', ao artigo 142; o inciso IV, ao artigo 154 e o artigo 155-A, no Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, regulamentando as Emendas Impositivas.” (Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal)

       

      A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, RESOLVE:

       

        Art. 1º. 

        Acrescenta a alínea l ao artigo 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:


        Art 142. (...)

          l)   Projeto de Emenda Impositiva;
          Art. 2º. 

          Acrescenta o inciso IV ao artigo 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:


          Art. 154 (...)

            IV  –  Projeto de Emenda Impositiva.
            Art. 3º. 
            Acrescenta o artigo 155-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal, que vigorará com a seguinte redação:
              Art. 155-A.   As Emendas Impositivas Parlamentares, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica do Município, serão disciplinadas por este Regimento Interno, tendo natureza vinculante para o Poder Executivo e execução obrigatória, conforme a legislação federal, estadual e municipal vigente.
              § 1º   Para fins desta Resolução, as Emendas Impositivas Parlamentares, são classificadas como Emenda Impositiva Individual, ou seja, aquela apresentada por um único Vereador, respeitado o limite orçamentário individual.
              § 2º   Anualmente, a Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhará ofício ao Departamento Municipal de Finanças, ou equivalente, solicitando informações sobre a base de cálculo das Emendas Impositivas Parlamentares ao Orçamento Municipal, com base no disposto na Lei Orgânica Municipal.
              I  –  Recebido a resposta ao questionamento, em até 10 (dez) dias úteis após recebimento do ofício, a Mesa Diretora informará os valores permitido aos Parlamentares para elaboração de suas proposituras;
              II  –  Os Vereadores proponentes deverão protocolar suas Emendas Impositivas Parlamentares junto a Secretaria da Câmara Municipal, mediante preenchimento de propositura formal, seguidas de informações básicas;
              III  –  Entende-se por informações básicas o montante do recurso destinado, área de atuação, Departamento Municipal vinculado ao pagamento e justificativa; e
              IV  –  Nos casos de destinações do recurso à Entidades sem fins lucrativos (Terceiro Setor), a proposta deve estar acompanhada da descrição do cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), bem como a cópia do Estatuto Socail da entidade.
              § 3º   As Emendas Impositivas Parlamentares observarão os limites orçamentários e diretrizes determinados na Lei Orgânica e a distribuição será feita de forma igualitária e impessoal entre os Vereadores.
              § 4º   A apresentação das Emendas Impositivas Parlamentares observará os prazos definidos na legislação orçamentária e será acompanhada de documentação que comprove sua viabilidade técnica, orçamentária e legal.
              § 5º   As Emendas Impositivas Parlamentares serão analisadas pelas Comissões de Justiça e Redação, bem como, Finanças e Orçamento, que emitirá parecer conclusivo sobre sua admissibilidade e viabilidade, observando a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
              § 6º   As Emendas Impositivas Parlamentares deverão vir acompanhadas de estimativa de custo:
              I  –  Quando destinada a Entidades do Terceiro Setor (sem fins lucrativos), esta deverá apresentar plano de trabalho, cronograma de execução e a pesquisa de preço com no mínimo 3 (três) orçamentos prévios, indicando a agência bancária e a conta corrente específica em que serão depositados os recursos; e
              II  –  Quando destinada a Órgãos da Administração Pública Municipal, deverá ser acompanhada de estimativa formal de custo, emitida pelo Setor competente da Prefeitura, assinada pelo gestor da Pasta e/ou por responsável técnico habilitado.
              § 7º   O não atendimento ao contido nos incisos I e II, do §6º deste artigo acarretará a inadmissibilidade da Emenda Impositiva Parlamentar.
              § 8º   Em caso de sobra de recursos entre o valor aprovado e o efetivamente executado da Emenda Impositiva Parlamentar, o valor remanescente ficará por direito exclusivo à disposição do Poder Executivo.
              § 9º   É vedada a destinação de recursos de Emendas Impositivas Parlamentares para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou encargos sociais, conforme o art. 166, §10, da Constituição Federal.
              § 10   O Poder Executivo deverá executar as Emendas Impositivas Parlamentares aprovadas ao Orçamento Municipal, salvo impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, dentro do prazo legal.
              § 11   A Câmara Municipal informará aos Vereadores o início para apresentação das Emendas Impositivas Parlamentares, a partir do protocolo do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) na Câmara Municipal.
              § 12   A deliberação das Emendas Impositivas Parlamentares deverá ocorrer até a data da primeira votação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
              § 13   As emendas impositivas Parlamentares deverão ser formuladas em consonância com as políticas públicas do município, observando-se:
              § 14   A reserva mínima de 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços de saúde deverá ser rigorosamente observada, bem como o teto máximo estabelecido pela Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior.
              § 15   A Câmara Municipal deverá publicar, de forma transparente, todas as Emendas Impositivas aprovadas, contendo:
              § 16   O Poder Executivo deverá incluir as Emendas Impositivas Parlamentares aprovadas no Orçamento Municipal e assegurar sua execução.
              § 17   A execução das Emendas Impositivas Parlamentares será fiscalizada pela Câmara Municipal, por meio das Comissões Pertinentes, com apoio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
              § 18   Em caso de impedimento técnico na execução de alguma Emenda Impositiva Parlamentar, o Poder Executivo deverá informar à Câmara Municipal no prazo legal.
              § 19   A não execução da programação orçamentária das Emendas Impositivas Parlamentares previstas nesta Resolução implica em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, devendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal dar prosseguimento nos trâmites legais.
              § 20   Após o recebimento do recurso, o beneficiário terá o prazo de 90 (noventa) dias para enviar a Câmara Municipal a prestação de contas referente a execução da emenda recebida.
              Art. 4º. 
              Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   

                   

                  LUIS CARLOS DOMICIANO (BIRA)
                  Presidente da Câmara Municipal

                   

                  Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (30.09.2025).