Lei Ordinária nº 2.613, de 09 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2613

2009

9 de Setembro de 2009

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 6º, E ACRESCENTA O § 3º NO ARTIGO 25, TODOS DA LEI Nº 1.477, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

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LEI Nº 2.613, DE 09 DE SETEMBRO DE 2.009

    “Altera a redação do inciso V do artigo 6º, e acrescenta o § 3º no artigo 25, todos da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2004” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação do inciso V do Artigo 6º da Lei nº 1477 de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          V  –  Memorial descritivo dos materiais, serviços e métodos construtivos que serão adotados na obra, constando o tipo de madeira a ser utilizada, comprometendo-se a utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem nativa e apresentar no término da obra o DOF – Documento de Origem Florestal, que deverá ser emitido com a nota fiscal no momento da aquisição de produtos e subprodutos de madeira nativa, conforme IN 112/06, do IBAMA.
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado o § 3º ao Artigo 25 da Lei nº 1.477 de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
            § 3º   Para a retirada do Habite-se deve ser apresentado o comprovante de inscrição e certificado de regularidade da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento de madeira de origem nativa, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis- IBAMA, ou inscrição e regularidade no cadmadeira – Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas, notas fiscais relativas a aquisição dos produtos, subprodutos de madeira sendo que no caso de ter utilizado produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, deve ser apresentado junto com a nota fiscal o Documento de Origem Florestal – DOF
            Art. 3º. 
            Ficam mantidos os termos da Lei nº 2.536, de 05 de maio de 2009.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos nove dias do mês de setembro de dois mil e nove (09.09.2009). 

                   


                  NELSON MANCINI NICOLAU
                  Prefeito Municipal