Lei Ordinária nº 2.613, de 09 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica alterada a redação do inciso V do Artigo 6º da
Lei nº 1477 de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
V
–
Memorial descritivo dos materiais, serviços e métodos construtivos
que serão adotados na obra, constando o tipo de madeira a ser utilizada,
comprometendo-se a utilizar somente produtos e subprodutos de madeira
de origem nativa e apresentar no término da obra o DOF – Documento
de Origem Florestal, que deverá ser emitido com a nota fiscal no
momento da aquisição de produtos e subprodutos de madeira nativa,
conforme IN 112/06, do IBAMA.
Art. 2º.
Fica acrescentado o § 3º ao Artigo 25 da Lei nº 1.477
de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
§ 3º
Para a retirada do Habite-se deve ser apresentado o comprovante
de inscrição e certificado de regularidade da pessoa jurídica responsável
pelo fornecimento de madeira de origem nativa, no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais – CTF do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Renováveis- IBAMA, ou inscrição e regularidade no
cadmadeira – Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas, notas fiscais
relativas a aquisição dos produtos, subprodutos de madeira sendo que no
caso de ter utilizado produtos ou subprodutos de madeira de origem
nativa, deve ser apresentado junto com a nota fiscal o Documento de
Origem Florestal – DOF
Art. 3º.
Ficam mantidos os termos da Lei nº 2.536, de 05 de
maio de 2009.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.