Lei Ordinária nº 3.023, de 23 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica acrescentado o § 4º ao Artigo 25 da Lei nº 1.477
de 28 de dezembro de 2.004, com a seguinte redação:
§ 4º
Os conjuntos habitacionais populares de interesse social poderão receber o habite-se sem a execução da calçada, sempre que os financiamentos dessas moradias não contemplarem recursos específicos para esta finalidade.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.