Lei Ordinária nº 532, de 04 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

532

2000

4 de Agosto de 2000

"ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 23 E REVOGA OS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 24 E SEU CAPUT,E ALTERA A RADAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 448,DE 15 DE MARÇO DE 2.000,QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DOS SEVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PÚBLICOS NA FAE".

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LEI N° 532, DE 04 DE AGOSTO DE 2000.

    "Altera a redação do inciso I do artigo 23 e revoga os incisos e parágrafo único do artigo 24 e seu caput, e altera a redação do artigo 26 da Lei n° 448, de 15 de março de 2.000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos Servidores ocupantes de Empregos Públicos na FAE" (Projeto de Lei n°59, Prefeito Municipal, Laert de Lima Teixeira- PSDB)

       

      A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:-

       

        Art. 1º. 
        O artigo 23 da Lei n° 448, de 15 de março de 2.000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos servidores ocupantes de Empregos Públicos da FAE, passará a ter a seguinte redação:
          Art. 23.   Fica assegurado aos servidores integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, além do vencimento de seu emprego constante do Anexo I, e dos direitos constantes do artigo 7° da Constituição Federal, o pagamento dos seguintes adicionais:
          I  –  Horas Extraordinárias, respeitado o limite permitido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT, е
          II  –  Hora Atividade.
          III  –  (Revogado)
          Art. 2º. 
          Fica revogado o artigo 24, bem como seus incisos e parágrafo único da Lei nº 448, de 15 de março de 2.000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos servidores ocupantes de Empregos Públicos da FAE Faculdades Associadas de Ensino de São João da Boa Vista Autarquia Municipal.
            Art. 24.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 3º. 
            O artigo 26 da Lei n° 448, de 15 de março de 2.000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras dos servidores ocupantes de Empregos Públicos da FAE, passará a ter a seguinte redação:
              Art. 26.   A hora- atividade de que trata o inciso II do artigo 23, será devida aos ocupantes dos empregos das classes de docentes do Grupo Ocupacional do Magistério, integrantes do Plano de Carreiras de Empregos Públicos, e corresponderá a 20% (vinte por cento) de sua respectiva jornada efetiva de hora- aula.
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   

                   

                  OVIDIO CARLOS MARTINS
                  PRESIDENTE

                   


                  Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil (04.08.2.000).