Lei Ordinária nº 532, de 04 de agosto de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 448, de 15 de março de 2000
"Altera a redação do inciso I do artigo 23 e revoga os incisos e
parágrafo único do artigo 24 e seu caput, e altera a redação do
artigo 26 da Lei n° 448, de 15 de março de 2.000, que dispõe
sobre o Plano de Carreiras dos Servidores ocupantes de
Empregos Públicos na FAE"
(Projeto de Lei n°59, Prefeito Municipal, Laert de Lima Teixeira- PSDB)
Art. 1º.
O artigo 23 da Lei n° 448, de 15 de março de 2.000, que dispõe
sobre o Plano de Carreiras dos servidores ocupantes de Empregos Públicos da
FAE, passará a ter a seguinte redação:
Art. 23.
Fica assegurado aos servidores integrantes do
Quadro de Empregos Permanentes, além do vencimento de seu
emprego constante do Anexo I, e dos direitos constantes do
artigo 7° da Constituição Federal, o pagamento dos seguintes
adicionais:
I
–
Horas Extraordinárias, respeitado o limite permitido
pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT, е
II
–
Hora Atividade.
III
–
(Revogado)
Art. 2º.
Fica revogado o artigo 24, bem como seus incisos e parágrafo
único da Lei nº 448, de 15 de março de 2.000, que dispõe sobre o Plano de
Carreiras dos servidores ocupantes de Empregos Públicos da FAE
Faculdades Associadas de Ensino de São João da Boa Vista Autarquia
Municipal.
Art. 3º.
O artigo 26 da Lei n° 448, de 15 de março de 2.000, que dispõe
sobre o Plano de Carreiras dos servidores ocupantes de Empregos Públicos da
FAE, passará a ter a seguinte redação:
Art. 26.
A hora- atividade de que trata o inciso II do
artigo 23, será devida aos ocupantes dos empregos das classes
de docentes do Grupo Ocupacional do Magistério, integrantes
do Plano de Carreiras de Empregos Públicos, e corresponderá
a 20% (vinte por cento) de sua respectiva jornada efetiva de
hora- aula.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.