Lei Ordinária nº 448, de 15 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 532, de 04 de agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 745, de 21 de novembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.404, de 11 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.403, de 11 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.448, de 03 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.449, de 03 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 312, de 04 de junho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 415, de 23 de dezembro de 1999
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 532, de 04 de agosto de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 532, de 04 de agosto de 2000
Art. 1º.
O Plano de Carreiras dos servidores ocupantes de Empregos Públicos
da FAE - Faculdades Associadas de Ensino de São João da Boa Vista, Autarquia
Municipal, obedecerá as disposições constantes desta lei.
Art. 2º.
Para efeito desta lei considera-se:
I –
EMPREGADOS PÚBLICOS - São as pessoas legalmente contratadas para
ocuparem um emprego público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT:
II –
EMPREGO PÚBLICO- O conjunto indivisível de atribuições
específicas, com denominação própria, número certo e vencimentos
correspondentes, para ser ocupado e exercido por um empregado público;
III –
GRUPO OCUPACIONAL - O agrupamento de empregos e carreiras
com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de
conhecimento exigido para seu desempenho;
IV –
CARREIRA - O conjunto de empregos públicos de atribuições básicas
semelhantes e diferenciadas pelo progressivo grau de complexidade e de
responsabilidade de suas atribuições;
V –
EVOLUÇÃO FUNCIONAL - A movimentação do empregado público
dentro do sistema instituído pelo Plano de Carreira, compreendendo:
a)
ACESSO - A movimentação do servidor, através de concurso de acesso, de um
emprego público para outro, no âmbito da mesma carreira, respeitadas as linhas de
acesso, de conformidade com o Anexo III desta lei:
b)
PROMOÇÃO:- O deslocamento, na forma da lei. de um nível para o outro, no
âmbito do mesmo emprego público.
VI –
CONCURSO DE ACESSO - É o processo seletivo interno, de provas ou
de provas e títulos, a ser realizado pela Autarquia para o preenchimento de empregos
de acesso que se encontrarem vagos e com validade exclusiva para o emprego a que
se refira:
VII –
NİVEL - Símbolo indicativo do posicionamento do servidor no âmbito
do emprego publico de Professor. para fins de promoção e representado por
algarismos romanos;
VIII –
VENCIMENTO - A retribuição pecuniária mensal pelo exercício do
emprego público em conformidade com o anexo I desta lei;
IX –
QUADRO PERMANENTE DA AUTARQUIA -O conjunto dos
empregos públicos da Autarquia, criados por esta lei - Anexo I.
Art. 3º.
A partir da vigência desta lei, a força de trabalho necessária ao
desenvolvimento das atividades da administração da Autarquia, será sempre
constituída por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Art. 4º.
Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam criados os empregos
públicos, com suas respectivas quantidades, jornadas-padrão, vencimento atribuídos
e níveis quando for o caso, de conformidade com o anexo I desta lei.
Art. 5º.
O ingresso em emprego público do Quadro Permanente da Autarquia,
dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
A admissão para emprego público será precedida de
completa inspeção médica, cujo laudo, constará do prontuário do servidor.
Art. 6º.
A Administração da Autarquia poderá admitir, para atender às
necessidades do ensino geradas por aulas excedentes apuradas após o processo de
atribuição ou por afastamento a qualquer título, empregados para exercer funções-atividade.
§ 1º
Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se
Função-Atividade o conjunto indivisivel de atribuições específicas de docência do
Magistério no âmbito de abrangência da Autarquia, a ser exercida em caráter
temporário na forma da lei.
§ 2º
As aulas excedentes poderão ser atribuídas à professores da
Instituição com habilitação compatível, sendo consideradas como suplementares à
jornada normal do professor para efeito de pagamento, sobre as quais não incidirão
quaisquer direitos ou vantagens.
Art. 7º.
O preenchimento de funções-atividade de docentes poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
I –
para ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade
transitoriedade não justifiquem o provimento do emprego;
II –
para ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou empregos,
afastados a qualquer título;
§ 1º
As contratações para os casos especificados no artigo anterior
serão feitas independentemente da existência de emprego, mediante processo
seletivo simplificado, se houver tempo.
§ 2º
Os requisitos para preenchimento de funções-atividade de
docentes serão os mesmos dos respectivos empregos.
Art. 8º.
Os servidores contratados com salário base nos artigos 6° e 7º desta
lei, perceberão o vencimento do emprego público correspondente.
Art. 9º.
Os Grupos Ocupacionais e suas respectivas carreiras e empregos, são
os constantes das Tabelas "A", "B", "C" e "D" do Anexo I, agrupados de acordo com
os seguintes critérios:
I –
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL- Tabela "A": Constituído
pelas carreiras e empregos, cujas atribuições predominantes requeiram destreza
manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas;
II –
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - Tabela "B":
Constituído pelas carreiras e empregos, cujas atribuições predominantes sejam de
natureza burocrática ou requeiram formação específica até a de técnico de nível
médio;
III –
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR - Tabela "C":
Constituido pelos empregos cujas atribuições exijam formação de nível superior;
IV –
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO Tabela "D":
Constituído pelos empregos específicos de docentes.
Art. 10.
A evolução funcional, obedecidas as condições fixadas nesta lei, será
garantida a todos os integrantes do Quadro de Permanente da Autarquia.
Parágrafo único
A evolução funcional dos empregos públicos de docente
do Quadro do Magistério, dar-se-á exclusivamente por promoção.
Art. 12.
Acesso é a movimentação do servidor através de concurso de acesso.
de um emprego para outro no âmbito da mesma carreira.
Parágrafo único
Em caráter excepcional, poderá inscrever-se em concurso
de acesso, na forma da lei, o ocupante de emprego isolado, o de emprego de outra
carreira, desde que o emprego de acesso a ser preenchido seja do mesmo Grupo
Ocupacional e que os requisitos básicos do mesmo sejam compatíveis com o do
emprego ocupado.
Art. 13.
Concurso de Acesso é o processo seletivo interno, de provas e títulos,
realizado para o provimento de emprego de acesso que se encontre, vago, na forma
da lei, e com validade exclusiva para o emprego ou empregos a que se refira.
Art. 14.
A evolução funcional por Acesso, dar-se-á pela movimentação do
servidor, através de concurso de acesso de provas ou provas e títulos, para o
emprego ou empregos imediatamente superiores no âmbito da mesma carreira,
respeitadas as linhas de acesso.
§ 1º
A evolução funcional por acesso somente poderá ocorrer para
emprego integrante do mesmo Grupo Ocupacional e da mesma carreira desde que o
servidor possua os requisitos ou qualificações necessários para ocupação do mesmo.
§ 2º
Os empregos referidos no "caput" deste artigo, serão providos
por concurso público, na forma da lei, caso não haja condições de provimento por
acesso ou se nenhum dos candidatos a este obtiver a classificação mínima exigida.
Art. 15.
As linhas de acesso serão de dois tipos a saber:
I –
LINHA DE ACESSO PRINCIPAL: Referente à movimentação de um
emprego para o emprego ou empregos imediatamente superiores no âmbito da
mesma carreira:
II –
LINHA DE ACESSO SECUNDÁRIO: referente à movimentação de um
emprego ou empregos imediatamente superiores no âmbito do mesmo Grupo
Ocupacional.
Art. 16.
Nos concursos de acesso, o emprego com linha de acesso principal
terá preferência sobre os de linha secundária.
Art. 17.
Os empregos definidos como de Acesso no Anexo III desta lei, serão
providos preferencialmente por concurso de acesso.
Art. 18.
Os empregos referidos no "caput" deste artigo, serão preenchidos por
concurso público, na forma da lei, caso não haja condições de preenchimento por
acesso, ou se nenhum dos candidatos a este obtiver a classificação mínima exigida.
Art. 19.
É vedado o provimento por concurso de acesso para os empregos
definidos como de ingresso.
Art. 20.
Somente poderão participar de concurso de acesso os servidores que
tenham no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na Autarquia.
Art. 21.
Obedecido o disposto no artigo anterior, o intersticio mínimo para
participação em concursos de acesso será de dois anos de efetivo exercício no
emprego, ou empregos imediatamente inferiores da carreira.
Parágrafo único
O intersticio mínimo a que se refere o "caput" deste artigo
poderá ser dispensado caso nenhum dos servidores ocupantes dos empregos
imediatamente inferiores no âmbito da carreira satisfaçam essa condição, respeitado
o disposto no artigo 20 desta lei.
Art. 22.
Promoção é movimentação de um nível para outro e dar-se-á
exclusivamente para o emprego de professor.
Parágrafo único
A promoção será automática de conformidade com a
habilitação obtida junto às Instituições credenciadas a oferecer cursos específicos
para tais habilitações.
Art. 23.
Fica assegurado aos servidores integrantes do Quadro de Empregos
Permanentes, além do vencimento de seu emprego constante do anexo I, e dos
direitos constantes do artigo 7º da Constituição Federal, o pagamento dos seguintes
adicionais:
Art. 23.
Fica assegurado aos servidores integrantes do
Quadro de Empregos Permanentes, além do vencimento de seu
emprego constante do Anexo I, e dos direitos constantes do
artigo 7° da Constituição Federal, o pagamento dos seguintes
adicionais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 532, de 04 de agosto de 2000.
I –
Adicional por tempo de serviço, calculado na forma do artigo 24 desta lei;
I –
Horas Extraordinárias, respeitado o limite permitido
pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT, е
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 532, de 04 de agosto de 2000.
II –
Horas extraordinárias, respeitado o limite legal, estabelecido pelo artigo
25 desta lei;
III –
Hora-atividade.
Art. 24.
A concessão de adicional por tempo de serviço de que trata o inciso
do artigo anterior, será calculado sobre o vencimento fixado no anexo I desta lei.
obedecidos os seguintes critérios:
I –
5% (cinco por cento) ao completar cinco anos continuados de serviços
prestados à Autarquia Municipal FAE - Faculdades Associadas de Ensino de São
João da Boa Vista:
II –
1% (um por cento) ao ano, à partir do 6° (sexto) ano continuado de
serviços prestados à Autarquia Municipal FAE - Faculdades Associadas de Ensino
de São João da Boa Vista.
Parágrafo único
O Adicional por Tempo de Serviço será concedido até o
limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 25.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público o exigir.
Parágrafo único
O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
Art. 26.
A hora-atividade de que trata o inciso III do artigo 23, será devida aos
ocupantes dos empregos das classes de docentes do Grupo Ocupacional do
Magistério, integrantes do Plano de Carreiras de Empregos Públicos.
corresponderá a 20% (vinte por cento) de sua respectiva jornada efetiva de hora-aula.
Art. 26.
A hora- atividade de que trata o inciso II do
artigo 23, será devida aos ocupantes dos empregos das classes
de docentes do Grupo Ocupacional do Magistério, integrantes
do Plano de Carreiras de Empregos Públicos, e corresponderá
a 20% (vinte por cento) de sua respectiva jornada efetiva de
hora- aula.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 532, de 04 de agosto de 2000.
§ 1º
O valor da hora-atividade será o mesmo da hora-aula.
§ 2º
A hora-aula e correspondente hora-atividade, terá duração
prevista para o campo de atuação dos docentes.
Art. 27.
Ao servidor designado para execução de tarefas programadas ou de
emergência, fora dos horários e dias normais de trabalho, deverá ser garantido
repouso remunerado correspondente às horas que excederem sua jornada padrão.
Art. 28.
Os servidores da classe dos Docentes do Grupo Ocupacional do
Magistério, poderão ser nomeados pelo Diretor da Autarquia para o exercício de
função extracurricular e de caráter temporário para atender às necessidades da FAE.
§ 1º
As nomeações serão feitas por prazo determinado de no máximo
1 (um) ano, prorrogáveis por igual período.
§ 2º
Os servidores nomeados para o exercício da função de que trata o
"caput" deste artigo, receberão, em parcela destacada, uma gratificação mensal, não
incorporável e pelo prazo máximo estabelecido no parágrafo anterior. de até 100
(cem) vezes o valor da hora-aula, estabelecido para o nível I do emprego de
Professor, sobre a qual não incidirão quaisquer direitos ou vantagens.
Art. 29.
Fica o Diretor da Autarquia autorizado a remanejar os horários de
trabalho e os descansos semanais dos servidores, conforme as necessidades dos
serviços a serem executados, respeitada a jornada de trabalho para a qual foi
contratado.
Art. 30.
Fica assegurado aos professores ocupantes de cargo efetivo da
Autarquia, com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo, o direito de optar
pela sua transferência para o regime Celetista, sem necessidade da participação em
concurso público, desde que, assine termo desistindo de todos os beneficios
garantidos pela Lei 656/92, que tenha direito como ocupante de cargo efetivo,
exceto para o Prêmio-Assiduidade previsto nos Artigos 97 e 98 e seus parágrafos.
que será pago proporcionalmente até a data de seu desligamento do respectivo
cargo.
§ 1º
O prazo para exercer o direito de opção que trata o "caput" deste
artigo é de 90 dias a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º
O Diretor nomeará Comissão composta de 3 (três) servidores
para emitir parecer sobre o pedido que servirá de base para a sua decisão.
Art. 31.
Ocorrendo a opção de que trata o artigo anterior, o servidor passará a
perceber o vencimento fixado para o emprego, que será acrescido do respectivo
adicional por tempo de serviço calculado na forma desta lei, sendo a data base para
apuração do mesmo a data da respectiva opção.
Art. 32.
Fica a Autarquia autorizada a custear as despesas de locomoção e
estadia dos professores que residem fora de São João da Boa Vista.
Parágrafo único
O custeio da locomoção de que trata o caput deste artigo
será efetuado com o pagamento das despesas quando utilizado transporte coletivo ou
por quilômetro rodado no caso de ser utilizado veículo próprio.
Art. 33.
Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos e respectivas
tabelas:
Art. 34.
As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação
própria prevista no orçamento vigente da Autarquia, suplementada, se necessário.
Art. 35.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01/02/2000.
Art. 36.
Ficam revogadas as disposições em contrário, e expressamente as leis
n°s. 312/99 e 415/99.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)