Lei Ordinária nº 5.617, de 12 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5617

2026

12 de Março de 2026

Altera a Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025, que Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa Vista.

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LEI N° 5.617, DE 12 DE MARÇO DE 2.026

    “Altera a Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025, que Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa Vista.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 

        Fica alterado o § 3° e acrescido o § 4° no Art. 1° da Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025, com as seguintes redações:


        “Art. 1º - (...)

          § 3º   O CMPC manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, os quais somente serão expedidos após prévia deliberação e aprovação em ata pelo colegiado, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.”
          § 4º   Não se aplicam as disposições do parágrafo anterior aos atos e decisões de mero expediente expedidos pelo Presidente do CMPC, entendidos como determinações de rotina destinadas a dar prosseguimento a processos, documentos ou congêneres, que não impliquem decisão de mérito, resolução de questões de fundo ou emissão de parecer conclusivo, bem como à prestação de informações.” (NR)
          Art. 2º. 
          Fica alterado o caput do Art. 3° da Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   O CMPC é instância de representação da sociedade civil, composta por membros indicados e atuantes nas áreas de artes e cultura, conforme o disposto no inciso I do Art. 4º, bem como por membros indicados pelos órgãos do Poder Público.” (NR)
            Art. 3º. 

             Ficam alterados os incisos I e II do Art. 4° da Lei n° 5.568, de 19 de novembro de 2025, que passam a vigorar com a seguintes redações:


            “Art. 4º - (...)

              I  –  8 (oito) representantes da sociedade civil, indicados na forma de 1 (um) titular e 1 (um) suplente, das seguintes áreas de artes e cultura: (...)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              h)   (Revogado)
              II  –  8 (oito) representantes do Poder Público, indicados na forma de titulares e suplentes, dos seguintes Departamentos:
              a)   3 (três) representantes do Departamento de Cultura;
              b)   1 (um) representante do Departamento de Turismo;
              c)   1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
              d)   1 (um) representante do Departamento de Educação;
              e)   1 (um) representante do Departamento de Esporte;
              f)   1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.”
              g)   (Revogado)
              h)   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Fica revogado o § 3° e alterado o § 4° do Art. 4° da Lei n° 5.568, de 19 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 3º   (Revogado)
                § 4º   Poderão ser indicados para compor o Conselho os representantes da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos:
                I  –  ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade no ato da candidatura;
                II  –  ter atuação comprovada na área de cultura há pelo menos 2 anos;
                III  –  ser residente há, no mínimo, 2 anos no município de São João da Boa Vista.” (NR)
                Art. 5º. 

                Fica alterada a alínea “c” e revogada a alínea “d” do inciso II do Art. 5° da Lei n° 5.568, de 19 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:


                “Art. 5° - (...)
                II - Diretoria Executiva, composta por:
                a) Presidente;
                b) Vice-Presidente;

                  c)   Secretário.” (NR)
                  d)   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Fica acrescido o Art. 5°-A na Lei n° 5.568, de 19 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
                    Art. 5º-A.   Ressalvados os limites estabelecidos nesta lei, o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como as competências das estruturas e dos membros descritos no Art. 5º, serão definidos no Regimento Interno.”
                    Art. 7º. 
                    Fica alterado o caput do Art. 7° da Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 7º.   As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho serão exercidas por conselheiros titulares indicados dentre os representantes do Departamento de Cultura.”
                      Art. 8º. 
                      Fica revogado o § 2º do Art. 7º da Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025.
                        § 2º   (Revogado)
                        Art. 9º. 

                        Fica alterado o § 3º do Art. 7º da Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:


                        “Art. 7° - (...)

                          § 3º   Caberá ao Presidente a representação oficial e legal do CMPC, bem como a execução das decisões coletivas.” (NR)
                          Art. 10. 

                          Fica alterado o inciso V do § 3° do Art. 12 da Lei n° 5.568, de 19 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:


                          “Art. 12 - (...)
                          § 3º - (...)

                            V  – 

                            manter livro próprio ou meio eletrônico equivalente, contendo todas as informações e documentos produzidos e utilizados nas atividades do CMPC, garantindo sua guarda física e digital; e”
                            (...)

                            Art. 11. 
                            Ficam revogados os Artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Lei n° 5.568, de 19 de novembro de 2025.
                              Art. 13.   (Revogado)
                              I  –  (Revogado)
                              II  –  (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              § 3º   (Revogado)
                              Art. 14.   (Revogado)
                              I  –  (Revogado)
                              II  –  (Revogado)
                              III  –  (Revogado)
                              IV  –  (Revogado)
                              V  –  (Revogado)
                              VI  –  (Revogado)
                              VII  –  (Revogado)
                              Art. 15.   (Revogado)
                              Art. 16.   (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              § 3º   (Revogado)
                              Art. 17.   (Revogado)
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Art. 18.   (Revogado)
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Art. 19.   (Revogado)
                              Art. 20.   (Revogado)
                              Art. 21.   (Revogado)
                              Art. 22.   (Revogado)
                              Art. 12. 
                              Ficam acrescidos os parágrafos 1° e 2° e alterado o caput do Art. 25 da Lei n° 5.568, de 19 de novembro de 2025, com as seguintes redações:
                                Art. 25.   O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá elaborar seu primeiro Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da posse oficial dos primeiros conselheiros.
                                § 1º   O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação do próprio Conselho.
                                § 2º   O Regimento Interno elaborado será submetido à aprovação do Chefe do Executivo, por meio de decreto, e publicado no Diário Oficial do Município.” (NR)
                                Art. 13. 
                                Fica acrescido o Art. 25-A na Lei n° 5.568, de 19 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
                                  Art. 25-A.   Ressalvados os limites desta lei, o CMPC poderá revisar seu Regimento Interno a qualquer momento.
                                  § 1º   A revisão deverá ser deliberada em reunião do Conselho e registrada em ata.
                                  § 2º   O Regimento Interno revisado será aprovado por decreto do Chefe do Executivo e publicado no Diário Oficial do Município.
                                  Art. 14. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (12.03.2026).

                                     

                                     


                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal