Lei Ordinária nº 5.620, de 30 de março de 2026
Art. 1º.
Ficam alterados os §§ 1° e 2° do Artigo 41 da Lei n° 1.477, de 28 de dezembro de 2.004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 41 – (...)
§ 1º
As infrações quaisquer das disposições desta lei,
serão punidas com multa equivalente a 200 UFS (Unidade
Fiscal Sanjoanense), e a multa em dobro no caso de
reincidência, sem prejuízo do atendimento das disposições
nela contidas.
§ 2º
Em caso de descumprimento de Embargo, serão punidas com multas equivalente, conforme variações constantes na tabela abaixo, em UFS (Unidade Fiscal Sanjoanense), e aplicadas em dobro no caso de reincidência, e aplicadas multas diárias para nova reincidência.
Art. 2º.
Fica acrescido o §3° ao Artigo 41 da Lei n° 1.477, de 28 de dezembro de 2.004, com a seguinte redação:
§ 3º
Nos casos de obras de parcelamento de solos clandestinas embargadas, no seu descumprimento, serão aplicadas multas por m² de área/construção irregular, previstas no §1º deste artigo
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.