Resolução nº 13, de 18 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 14, de 05 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CMSJBVISTA nº 12, de 28 de maio de 2024
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 15, de 25 de agosto de 2009
Vigência entre 16 de Outubro de 2019 e 3 de Novembro de 2019.
Dada por Resolução nº 13, de 18 de outubro de 2019
Dada por Resolução nº 13, de 18 de outubro de 2019
Art. 1º.
Toda viagem ou atividade que implique em adiantamento de numerário deve ser precedida de Resolução ou de Autorização, específica para cada viagem, e solicitada com antecedência de um dia útil para o devido processamento do adiantamento.
§ 1º
A Autorização será escrita, assinada pelo Presidente da Câmara, e será realizada nos casos em que não couber a elaboração de uma Resolução.
§ 2º
Uma única Resolução ou Autorização poderá regulamentar a participação de dois ou mais servidores ou vereadores, num mesmo evento.
§ 3º
Serão consideradas passíveis de adiantamento as despesas referentes a passagem, combustível, pedágio, hospedagem, refeição e inscrição em evento ou curso, e outras despesas que guardam estrita correlação com o evento.
§ 4º
Em toda despesa de viagem, haverá a respectiva prestação de contas do servidor ou do vereador que a tenha efetuado e, após o parecer do controle interno da edilidade, será encaminhada para a tesouraria da Câmara Municipal para a baixa do adiantamento.
Art. 2º.
O servidor poderá requisitar o adiantamento, desde que previamente autorizado.
§ 1º
O adiantamento e a prestação de contas serão feitos mediante requisição onde deverá constar, obrigatoriamente:
a)
a) uma via da Resolução ou Autorização que permite o ato;
b)
b) nome e cargo do servidor;
c)
c) data da viagem;
d)
d) destino, objetivo e duração da viagem;
e)
e) data final para a prestação de contas;
f)
f) valor requisitado;
g)
g) relação dos documentos aceitos na prestação de contas, conforme o artigo 5º desta Resolução;
h)
h) autorização prévia para posterior desconto no salário do mês, caso haja diferença entre o montante recebido e a comprovação da despesa verificado na prestação de contas, conforme o artigo 4º desta Resolução;
i)
i) dotação orçamentária da despesa;
j)
j) assinatura do servidor e data que recebeu o adiantamento.
§ 2º
Ao prestar contas, o servidor receberá um Recibo de Prestação de Contas onde deverá constar:
a)
a requisição de adiantamento a qual refere-se a prestação de contas;
b)
nome do servidor;
c)
objetivo da viagem;
d)
descrição da prestação de contas;
e)
data e assinatura do servidor e do contador da Câmara Municipal.
Art. 3º.
O vereador somente poderá efetuar despesas através de adiantamento de numerário, que será requisitado em nome do Analista Legislativo da Câmara Municipal, ou outro servidor que o presidente designar quando o Analista Legislativo estiver impedido, que ficará responsável pela prestação de contas do vereador junto à tesouraria da Câmara Municipal;
§ 1º
Através de requisição, o Analista Legislativo requisitará o adiantamento e repassará o valor requisitado ao vereador através de um recibo de adiantamento.
§ 2º
No recibo de adiantamento obrigatoriamente deverá constar:
a)
uma via da Resolução ou Autorização que permite o ato;
b)
nome do vereador;
c)
data da viagem;
d)
destino, objetivo e duração da viagem;
e)
data final para a prestação de contas;
f)
valor requisitado;
g)
relação dos documentos aceitos na prestação de contas, conforme o artigo 5º desta Resolução;
h)
autorização prévia para posterior desconto no subsídio do mês, caso haja diferença entre o montante recebido e a comprovação da despesa verificado na prestação de contas, conforme o artigo 4º desta Resolução;
i)
dotação orçamentária da despesa;
j)
assinatura do vereador e data que recebeu o adiantamento.
§ 3º
Ao prestar contas, o vereador receberá um Recibo de Prestação de Contas onde deverá constar:
a)
a requisição de adiantamento a qual refere-se a prestação de contas;
b)
nome do servidor responsável pelo adiantamento e do vereador;
c)
objetivo da viagem;
d)
descrição da prestação de contas;
e)
data e assinatura do vereador, do responsável pelo adiantamento e do contador da Câmara Municipal.
Art. 4º.
O servidor ou o vereador que não efetuar a prestação de contas devidamente e no prazo de 10 dias úteis após o seu retorno, terá descontado do próximo salário ou subsídio a diferença entre montante recebido e o valor comprovado na prestação de contas.
§ 1º
Se o montante a ser descontado for maior que o subsídio do vereador, a complementação do valor a ser descontado será feita no mês seguinte.
§ 2º
No caso de servidor, o mesmo sofrerá um processo administrativo e os descontos serão nos limites permitidos pela Lei.
§ 3º
Em se tratando de adiantamento em valor superior a duas vezes o salário do servidor ou o subsídio do vereador, sua regulamentação será realizada através de Resolução.
Art. 5º.
Considera-se indispensáveis como comprovante de despesa, para fins de prestação de contas os documentos abaixo:
a)
nota ou cupom fiscal em nome e com o CNPJ da Câmara Municipal;
b)
descrição detalhada das despesas com alimentação, separando bebidas e alimentos;
c)
comprovante de pedágio, desde que pertencente ao itinerário previsto na viagem.
Parágrafo único
As inscrições nos congressos, cursos, encontros ou outros eventos dos quais participe servidor ou vereador, se possível, deverá ser feita diretamente pela secretaria da Câmara Municipal.
Art. 6º.
O Recibo de Prestação de Contas da despesa de viagem deverá ser digitalizado e disponibilizado na página eletrônica da Câmara Municipal.
Art. 7º.
É expressamente vedado o pagamento de despesas, quando houver o transporte de pessoas que não sejam vereadores ou funcionários da Câmara Municipal.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 015 de 25 de agosto de 2009.
Art. 9º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.