Lei Ordinária nº 4.653, de 31 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020
Vigência entre 31 de Março de 2020 e 13 de Abril de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.653, de 31 de março de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.653, de 31 de março de 2020
Art. 1º.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizado a celebrar convênios, parcerias e demais ajustes congêneres com o Município de São João da Boa Vista, visando dentre outras ações que vierem a ser necessárias ao enfretamento da pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I –
manutenção dos serviços de preceptoria das Unidades de Saúde, a fim de viabilizar a realização do estágio curricular obrigatório, autorizado nos termos da Portaria Ministerial (MEC) nº 356, de 20 de março de 2020, em esforço conjunto para contenção da pandemia do COVID-19;
II –
produção e fornecimento de insumos destinados ao combate do vírus, em especial, álcool gel e sabonete líquido, destinados as unidades de saúde e assistenciais do Município;
III –
cessão de contêineres de atendimento médico, em razão da instalação do Hospital de Campanha para recebimento de pacientes com suspeita de infecção pelo vírus COVID-19;
IV –
cessão de equipamentos médicos necessários para atendimentos nas unidades de saúde do Município e na Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros.
Art. 2º.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizada a efetuar um repasse imediato de recursos financeiros no montante de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) para conta vinculada especifica, visando a aplicação exclusiva em atividades hospitalares e afins no âmbito da área de saúde e rede SUS do Município de São João da Boa Vista.
Art. 3º.
As compras que vierem a ser realizadas pelo Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE para atendimento de quaisquer dos convênios firmados em razão da presente lei, poderão ser efetuadas por meio de dispensa de licitação, nos termos do Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º.
A tramitação dos processos referentes aos convênios vinculados a presente lei, obedecerá o sistema de regime de urgência e com prioridade sobre todos os demais.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.