Lei Ordinária nº 4.633, de 10 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4633

2020

24 de Abril de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2017, que dispõe sobre a fiscalização, autuação e remoção de veículos automotores abandonados nos logradouros públicos no Município de São João da Boa Vista.

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LEI Nº 4.633, DE 10 DE MARÇO DE 2.020 

    “Altera dispositivos da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2.017, que dispõe sobre a fiscalização, autuação e remoção de veículos automotores abandonados nos logradouros públicos no Município de São João da Boa Vista”
    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
       
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 
       
       
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o Art. 7º da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2.017, que passa a ter a seguinte redação:

          Art. 7º.  
          Feita a constatação e no caso em que for possível a identificação do proprietário do veículo, proceder-se-á a notificação, por edital a ser publicada no Jornal Oficial do Município, notificando a pessoa que conste no cadastro do Departamento Nacional de Trânsito, para que, voluntariamente, retire o veículo do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação, sob pena de aplicação de multa e remoção do veículo.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o Art. 8º da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2.017, que passa a ter a seguinte redação:
           
            Art. 8º.  
            Não sendo possível a identificação do proprietário do veículo e o seu respectivo endereço, proceder-se-á a notificação, por edital a ser publicada no Jornal Oficial do Município, da qual constarão as características do veículo que puderem ser apuradas, bem como o local e data da constatação do abandono, além do prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação, para que, voluntariamente, seja providenciada a retirada do veículo do logradouro público, sob pena de aplicação de multa e remoção do veículo.
            Art. 3º. 
            Fica alterado o “caput” do Art. 9º da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2.017, que passa a ter a seguinte redação:

              Art. 9º.  
              O proprietário notificado poderá promover a remoção voluntária do veículo e caso haja impossibilidade de remoção voluntária do veículo, poderá apresentar defesa por escrito que entender cabível, perante a Assessoria de Trânsito e Segurança/Setor de Trânsito de São João da Boa Vista no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da publicação do edital, justificando a impossibilidade de remoção, cuja defesa será analisada pela autoridade competente e proferida decisão, em igual prazo.
              Art. 4º. 
              Fica alterado o “caput” do Art. 21 da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2.017, que passa a ter a seguinte redação:

                Art. 21.  
                As notificações de que trata esta lei far-se-ão por edital a ser publicado no Jornal Oficial do Município.
                Art. 5º. 
                Fica revogado o Parágrafo único do Art. 21 da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2.017.
                  Parágrafo único   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Fica alterado o “caput” do Art. 22 da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2.017, que passa a ter a seguinte redação:

                    Art. 22.   Considerar-se-á feita a notificação na data da publicação do respectivo edital no Jornal Oficial do Município.
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogados os incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2.017.
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      Art. 8º. 
                      Fica alterado o “caput” do Art. 23 da Lei nº 4.164, de 08 de agosto de 2.017, que passa a ter a seguinte redação:
                        Art. 23.  
                        Os prazos serão contínuos e contados a partir da data da publicação do respectivo edital no Jornal Oficial do Município e só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
                        Art. 9º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
                          Art. 10. 
                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte (10.03.2020).

                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                            Prefeito Municipal