Lei Ordinária nº 4.164, de 08 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4164

2017

8 de Agosto de 2017

"DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E REMOÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES ABANDONADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA".

a A
Vigência a partir de 13 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.633, de 10 de março de 2020
LEI Nº 4.164, DE 08 DE AGOSTO DE 2.017
    “Dispõe sobre a fiscalização, autuação e remoção de veículos automotores abandonados nos logradouros públicos no Município de São João da Boa Vista”
    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica proibido o abandono e a permanência nos logradouros públicos do Município de São João da Boa Vista, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta lei. 
         
          Art. 2º. 
          Compete à Assessoria de Trânsito e Segurança/Setor de Trânsito de São João da Boa Vista, através dos Agentes de Trânsito, a fiscalização, autuação e remoção forçada do veículo automotor abandonado em logradouros públicos através da Prefeitura Municipal ou permissionária credenciada para prestação do serviço de pátio no município, do veículo automotor abandonado nos logradouros públicos.
            Art. 3º. 
            Em fiscalização pelo órgão competente, considera-se sem condições de circulação, os veículos que:
              I – 
              não estejam dotados dos requisitos, especificações e documentações estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e legislação correlata;
                II – 
                em evidente estado de abandono; 
                 
                  III – 
                  em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;
                    IV – 
                    em visível mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
                      V – 
                      sem pneus ou rodas, com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto; 
                       
                        VI – 
                        sem motor ou motor danificado;
                          VII – 
                          e que apresente problemas em qualquer item veicular que impeça a locomoção do mesmo.
                            § 1º 
                            Não se aplica nos casos de veículos abandonados, os que incorrerem em infrações de trânsito estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro) que preveem a remoção como medida administrativa, ou forem produto de crime, o que deverá ser verificado junto à Autoridade Policial no momento da constatação do abandono.
                              § 2º 
                              A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo, poderá se dar pela verificação de uma ou mais das hipóteses nele previstas.
                                Art. 4º. 
                                A localização de veículos automotores que possam estar em condições de abandono se dará através de denúncia de qualquer cidadão junto à Ouvidoria ou Assessoria de Trânsito e Segurança/Setor de Trânsito de São João da Boa Vista e, ainda, através de fiscalização rotineira dos Agentes de Trânsito.
                                  Art. 5º. 
                                  Localizado o veículo automotor que possa estar em condições de abandono, a Assessoria de Trânsito e Segurança/Setor de Trânsito de São João da Boa Vista providenciará a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes. 
                                    Art. 6º. 
                                    Após a vistoria será elaborado um relatório, do qual deverá constar:
                                      I – 
                                      o local onde o veículo encontra-se;
                                        II – 
                                        a descrição de todos os elementos de identificação do veículo, que possam ser verificados de imediato, tais como marca, modelo, cor, placas, chassi e outros;
                                          III – 
                                          as condições do veículo, descrevendo se o mesmo está ou não em condições de circulação, informando quais os elementos faltantes, se houver;
                                            IV – 
                                            se o veículo, embora em condições de circulação, encontra-se estacionado no mesmo local por um período superior a 15 (quinze) dias, informando a forma em que foi constatado o abandono;
                                              V – 
                                              a data em que foi realizada a vistoria;
                                                VI – 
                                                nome, identificação e assinatura do Agente responsável pela vistoria.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O relatório de vistoria deverá estar acompanhado de fotos do veículo e demais documentos que comprovem os dados constantes no mesmo, ou mesmo de depoimento de pessoas sobre as condições do veículo.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Feita a constatação e no caso em que for possível a identificação do proprietário do veículo, o órgão municipal competente enviará notificação a pessoa que conste no cadastro do Departamento Nacional de Trânsito por remessa postal, para que voluntariamente retire o veículo do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa e remoção.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Feita a constatação e no caso em que for possível a identificação do proprietário do veículo, proceder-se-á a notificação, por edital a ser publicada no Jornal Oficial do Município, notificando a pessoa que conste no cadastro do Departamento Nacional de Trânsito, para que, voluntariamente, retire o veículo do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação, sob pena de aplicação de multa e remoção do veículo.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.633, de 10 de março de 2020.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Não sendo possível a identificação do proprietário do veículo e o seu respectivo endereço, proceder-se-á a notificação, por edital a ser publicada no Jornal Oficial do Município, da qual constarão as características do veículo que puderem ser apuradas, bem como o local e data da constatação do abandono, além do prazo para a retirada do veículo.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Não sendo possível a identificação do proprietário do veículo e o seu respectivo endereço, proceder-se-á a notificação, por edital a ser publicada no Jornal Oficial do Município, da qual constarão as características do veículo que puderem ser apuradas, bem como o local e data da constatação do abandono, além do prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação, para que, voluntariamente, seja providenciada a retirada do veículo do logradouro público, sob pena de aplicação de multa e remoção do veículo.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.633, de 10 de março de 2020.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O proprietário notificado poderá promover a remoção voluntária do veículo e caso haja impossibilidade de remoção voluntária do veículo, poderá apresentar defesa por escrito que entender cabível, perante a Assessoria de Trânsito e Segurança/Setor de Trânsito de São João da Boa Vista no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da notificação, justificando a impossibilidade de remoção, cuja defesa será analisada pela autoridade competente e proferida decisão, em igual prazo.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O proprietário notificado poderá promover a remoção voluntária do veículo e caso haja impossibilidade de remoção voluntária do veículo, poderá apresentar defesa por escrito que entender cabível, perante a Assessoria de Trânsito e Segurança/Setor de Trânsito de São João da Boa Vista no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da publicação do edital, justificando a impossibilidade de remoção, cuja defesa será analisada pela autoridade competente e proferida decisão, em igual prazo.
                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.633, de 10 de março de 2020.
                                                                § 1º 
                                                                Quando no cadastro do veículo constar como proprietário uma pessoa jurídica, o responsável pela remoção ou apresentação de defesa será o representante legal da mesma.
                                                                  § 2º 
                                                                  Quando no cadastro do veículo constar como proprietário uma pessoa falecida, os responsáveis pela remoção ou apresentação de defesa serão os herdeiros do mesmo na forma da sucessão legítima prevista nos Artigos 1.829 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Na defesa deverá constar: 
                                                                      I – 
                                                                      a autoridade a quem é dirigida;
                                                                        II – 
                                                                        a qualificação do requerente da defesa;
                                                                          III – 
                                                                          os motivos de fato e de direito que impedem a remoção;
                                                                            IV – 
                                                                            os documentos destinados a provar-lhe as alegações. 
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Não serão aceitos os argumentos de impossibilidade financeira para a remoção voluntária. 
                                                                               
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O Assessor de Trânsito e Segurança procederá à análise da defesa, com o auxílio dos membros do Setor de Trânsito, proferindo decisão devidamente fundamentada, da qual o requerente será notificado. 
                                                                                 
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O deferimento da defesa apresentada ocasionará o arquivamento do processo administrativo que gerou a notificação.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Quando ocorrer o indeferimento da defesa apresentada, o proprietário será notificado para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da notificação sob pena de aplicação da penalidade de multa pecuniária e remoção forçada do veículo.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Se o veículo for removido voluntariamente no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o processo administrativo será arquivado, caso contrário será lavrado o auto de infração e apreensão do veículo, nos termos desta lei.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Se o proprietário, ou quem o represente, ao receber a notificação e proceder à remoção voluntária do veículo automotor, dentro do prazo estabelecido, não estará sujeito à penalidade de multa pecuniária e deverá informar à Assessoria de Trânsito e Segurança/Setor de Trânsito de São João da Boa Vista o local para onde o veículo será removido, cuja informação deverá ser reduzida a termo e anexado ao processo administrativo. 
                                                                                         
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Não será permitido, ao proprietário ou quem o represente, a remoção do veículo automotor para outro logradouro público, devendo o mesmo ser levado para local de propriedade privada e que não ofereça risco à saúde e segurança pública.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O Agente de Trânsito fará diligência no sentido de verificar se o veículo foi levado para o local indicado e se o mesmo não se encontra novamente em situação de abandono, certificando nos autos do processo administrativo.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Se o veículo tiver sido removido para local permitido o processo administrativo será arquivado.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Caso o veículo tenha sido removido para outro logradouro público, configurará a reincidência e serão adotados os procedimentos previstos no Artigo 15 desta lei.
                                                                                                 
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Se o proprietário, ou quem o represente, ao receber a notificação pela primeira vez, proceder a remoção voluntária do veículo no prazo estipulado e voltar a abandoná-lo, estará configurada a reincidência, ocasião em que a multa prevista no Artigo 17 será aplicada em dobro e a remoção será forçada, seguindo-se o procedimento acima estipulado, independente do prazo transcorrido entre a primeira e a segunda ocorrência.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    A multa prevista no “caput” deste artigo será aplicada mesmo que ocorra a remoção voluntária do veículo por seu proprietário.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Considera-se abandonado também, o veículo que, embora em condições de circulação, ficar estacionado em logradouro público por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos e não for removido após a notificação, ficando o proprietário, para tanto, sujeito às penalidades previstas no Artigo 17 desta lei.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                         A não remoção do veículo nos prazos estipulados, caracterizará a intenção de abandono de bem móvel, ficando o Agente Fiscalizador autorizado à elaboração do Auto de Infração no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais) e a remoção do veículo ao pátio municipal ou para outro local designado pelo Município.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Os reajustes das multas serão atualizados monetariamente pela Variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            A Prefeitura Municipal ou a permissionária credenciada será acionada para a remoção forçada, lavrando o competente auto de apreensão e demais atos necessários para que o veículo seja removido e encaminhado ao Pátio do Município de São João da Boa Vista.
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              Efetuada a apreensão e remoção forçada do veículo, o Setor de Trânsito oficiará ao órgão responsável pelo cadastro do veículo, para que este proceda o bloqueio municipal do mesmo.
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                Após a remoção forçada o proprietário será novamente notificado para que proceda o pagamento da multa e demais débitos incidentes sobre o veículo para a liberação do mesmo, no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A liberação do veículo ficará condicionada ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo, incluindo a multa prevista nesta lei, regularização da documentação e vistorias, nos moldes determinados pelo DETRAN.
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    o pagamento da multa pecuniária municipal por abandono de veículo será efetuado através de guia de receita a ser emitida pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal e será recolhida junto ao Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista; 
                                                                                                                     
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      os demais débitos incidentes sobre o veículo deverão ser regularizados junto a cada credor legal e na forma definida pelo mesmo.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Após o devido pagamento da multa municipal por abandono de veículo, o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal emitirá o termo de liberação que deverá ser apresentado junto ao órgão responsável pelo cadastro do mesmo, acompanhado dos demais comprovantes e documentos exigidos em lei para a competente liberação.
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          As notificações de que trata esta lei far-se-ão através de carta enviada pelos correios com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio de comunicação eletrônica.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            As notificações de que trata esta lei far-se-ão por edital a ser publicado no Jornal Oficial do Município.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.633, de 10 de março de 2020.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Quando ocorrer a devolução do AR sem cumprimento do recebimento, ou não confirmado o recebimento feito por meio eletrônico, será publicado no Jornal Oficial do Município.
                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                Considerar-se-á feita a notificação: 
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  Considerar-se-á feita a notificação na data da publicação do respectivo edital no Jornal Oficial do Município.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.633, de 10 de março de 2020.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    na data do recebimento por via postal;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      na data da publicação de que trata o Parágrafo único do artigo anterior.
                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                        Os prazos serão contínuos e contados a partir do primeiro dia útil subsequente a data do recebimento do AR ou da publicação de que trata o Parágrafo único do Artigo 21 desta lei e só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          Os prazos serão contínuos e contados a partir da data da publicação do respectivo edital no Jornal Oficial do Município e só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.633, de 10 de março de 2020.
                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                            O veículo removido ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal ou permissionária credenciada para prestação do serviço de pátio no Município pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, período em que o proprietário poderá providenciar a retomada do veículo, mediante pagamento da multa aplicada, despesas pela remoção e guarda do veículo, bem como eventuais débitos que incidam sobre o veículo.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Após este período, se não houver a retomada por parte do proprietário, a Prefeitura Municipal, a permissionária ou o DETRAN poderá levar o veículo a leilão e o produto da venda será utilizado para ressarcimento das despesas geradas pelo mesmo.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Se os valores obtidos com o leilão não forem suficientes para ressarcimento das despesas com remoção, guarda, leilão e multa, o proprietário será notificado pela Prefeitura Municipal ou a permissionária para pagamento do valor faltante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal poderá estabelecer outros critérios para este procedimento e realizar as compatibilizações necessárias, visando sempre o interesse público, o que o fará através de instruções normativas, dando-se publicidade ao ato através do Jornal Oficial do Município.
                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                    As penalidades previstas nesta lei não se confundem com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades do proprietário do veículo, seja de natureza civil ou criminal, perante terceiros.
                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                      As despesas decorrentes de execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                        Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua entrada em vigor. 
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e dezessete (08.08.2017).

                                                                                                                                                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal