Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 16 de outubro de 1990
Art. 1º.
O artigo 90 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista, passará a ter a seguinte redação:
Art. 90.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Diretores Municipais, seus cônjuges ou parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, em primeiro grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após finda as respectivas funções.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.