Lei Ordinária nº 4.310, de 05 de junho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.640, de 17 de março de 2020
Vigência entre 12 de Junho de 2018 e 19 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.310, de 05 de junho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.310, de 05 de junho de 2018
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a AQUANALYZE BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 05.117.788/0001- 34, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a AQUANALYZE BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. EPP, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 05.117.788/0001-34, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar um galpão para instalação de sua estrutura, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 4809/2017, assim identificado:
“Lote 3 da Quadra N, com área total de 6.968,71 m² e frente para a Avenida dos Trabalhadores, no Distrito Industrial"
“Lote 3 da Quadra N, com área total de 6.968,71 m² e frente para a Avenida dos Trabalhadores, no Distrito Industrial"
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 330.444,00 (Trezentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 10.698, de 11 de outubro de 2017.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel em construção, pelo menos 25% da área a ser doada;
b)
compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;
c)
funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação;
d)
compromisso sobre a obrigatoriedade da indústria favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
e)
realização de 50% (cinquenta por cento) pelos menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da lei de doação;
f)
destinar o imóvel para implantar sua estrutura;
g)
empregar, diretamente, ao menos 8 (oito) funcionários.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 4809/2017, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 4809/2017, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.