Lei Ordinária nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.802, de 09 de março de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.654, de 31 de março de 2020
Vigência entre 23 de Fevereiro de 2021 e 11 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.799, de 23 de fevereiro de 2021
“Altera a redação do Artigo 78, acrescenta os §7º e §8º ao Artigo 80, altera a redação do Artigo 98, altera a redação do Artigo 99, acrescenta o Artigo 100-A, com os incisos I a V, e os Artigos 100-B e 100-C, altera a redação do Artigo 132, revoga o §1º com os incisos de I a III, e o §2º com os incisos de I a III, do Artigo 146, altera a redação do Artigo 104, acrescenta o Artigo 110-A com o § único à Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020. ”
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 78 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a com a seguinte redação:
Art. 78. O Departamento de Esportes tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:
I – Gabinete do Diretor, integrado por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Seção de Gestão da Área de Lazer “Clarisse Damálio Borato”;
c) Seção de Gestão do CIC “Tancredo Almeida Neves”;
d) Seção de Gestão do CSU “Miguel Jorge Nicolau”;
e) Seção de Gestão do CSU “Luiz de Freitas”.
f) Seção de Gestão da Área de Lazer da 1º de Maio “Sebastião Rodrigues do Nascimento”
g) Seção de Gestão do Sistema de Educação Integral – SEI do Ypê.
I – Gabinete do Diretor, integrado por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Seção de Gestão da Área de Lazer “Clarisse Damálio Borato”;
c) Seção de Gestão do CIC “Tancredo Almeida Neves”;
d) Seção de Gestão do CSU “Miguel Jorge Nicolau”;
e) Seção de Gestão do CSU “Luiz de Freitas”.
f) Seção de Gestão da Área de Lazer da 1º de Maio “Sebastião Rodrigues do Nascimento”
g) Seção de Gestão do Sistema de Educação Integral – SEI do Ypê.
h)
Seção de gerenciamento e controle de materiais, manutenção e reformas;
i)
Seção de gerenciamento de Pessoal.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os §7º e §8º ao Art. 80 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 7º
A Seção de gerenciamento e controle de materiais, manutenção e reformas é a unidade responsável pelo controle, execução e supervisão dos serviços necessários, promovendo reparos em geral: como serviços elétricos, hidráulicos e construção civil, tanto de forma preventiva, quanto corretiva, para o bom funcionamento de todos os espaços (Centros Sociais, Quadras, Campos e Praças) de responsabilidade do Departamento de Esportes.
§ 8º
A Seção de Gerenciamento de Pessoal é responsável pelo controle da vida funcional dos servidores, cumprimento de normas, folha de pagamento, afastamentos, atestados, férias, horas extras, banco de horas, entrega de holerites, assim como comunicados, além de receber e orientar novos servidores quanto a integração e informações do local de trabalho no Departamento de Esportes.
Art. 3º.
Fica alterado o Art.98 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Sala do empreendedor;
III
–
Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
IV
–
Banco do Povo.
Art. 4º.
Fica alterado o Art.99 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99.
Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete dar suporte para os projetos que visam ao Desenvolvimento Econômico do Município; gerir, acompanhar e definir ações e programas de formação da mão de obra desempregada, definir estratégias e articulações com outros órgãos públicos, de qualquer esfera de poder, visando ao desenvolvimento de elementos atrativos à implantação de atividades econômicas que venham a gerar emprego e renda no município; elaborar indicadores de gestão e de qualidade, para acompanhamento da conjuntura econômica e das relações sociais; executar as políticas públicas na área de desenvolvimento econômico; executar ações de captação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos junto aos governos estaduais e federais, instituições públicas e órgãos internacionais; programar e executar ações de relações internacionais no Município, fomentar o comércio internacional, disseminar a cultura exportadora e capacitar as empresas, visando o aumento nas relações comerciais do Município.
Art. 5º.
Fica acrescido o Artigo 100-A, com os incisos I a V, com a seguinte redação:
Art. 100-A.
A Sala do Empreendedor é responsável por orientar os empreendedores, com as seguintes finalidades:
I
–
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação social;
II
–
orientar e acompanhar a emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III
–
orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes;
IV
–
orientar e acompanhar a emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
V
–
acompanhar o deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição municipal.
Art. 6º.
Fica acrescido o Artigo 100-B, à Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 100-B.
O Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) é a unidade encarregada por consolidar o Sistema Público de Emprego no Estado de São Paulo através da manutenção da unidade do Posto de Atendimento ao Trabalhador de São Joao da Boa Vista, para a execução do PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, integrada às políticas de geração de emprego e renda definidas pelo Governo do Estado de São Paulo e que assegure aos trabalhadores o acesso a direitos constitucionais e legais bem como oportunidades de trabalho e renda.
Art. 7º.
Fica acrescido o Artigo 100-C, à Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 100-C.
O Banco do Povo é a unidade encarregada de disponibilizar atendimento aos interessados em crédito, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que atendam às condições de acesso estabelecidas em Legislação Estadual específica, facilitando e incentivando a manutenção e ampliação dos pequenos negócios ou unidades produtivas domésticas, formalizados ou não, que são grandes geradores de emprego e renda.
Art. 8º.
Fica alterado o Art.132 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
Setor de Vigilância Sanitária;
1
Serviço de controle de Vetores e Zoonoses.
b)
Setor de Vigilância Epidemiológica;
c)
Setor de Vigilância à Saúde do Trabalhador.
d)
Setor de Vigilância à Saúde do Trabalhador.
Art. 9º.
Ficam revogados o §1º com os incisos de I a III e o §2º com os incisos de I a III, do Artigo 146 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020.
Art. 10.
Fica alterado o Art.104 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
Setor de Vigilância Ambiental, integrado pelo:
a)
Serviço de controle de Vetores e Zoonoses.
Art. 11.
Fica acrescido o Art. 110-A, com o § único à Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 110-A.
O Setor de Vigilância Ambiental, é responsável por coordenar, planejar, controlar e avaliar as ações vigilância ambiental, erradicação de vetores de interesse à Saúde Pública; planejar, coordenar, promover e desenvolver projetos, programas e ações de intervenção, fiscalização e integração das atividades desenvolvidas pelos setores ligados aos programas de vigilância à saúde; executar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único
O Serviço de Controle de Vetores e Zoonoses é responsável por coordenar, promover e executar atividades relacionadas à prevenção e controle das doenças infecciosas e parasitárias, assim como agravos à saúde da população humana, tendo origem na população de animais domésticos ou não, existentes no município; gerenciar o canil municipal e executar outras atribuições correlatas.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.