Lei Ordinária nº 4.778, de 15 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.814, de 06 de abril de 2021
Vigência entre 16 de Dezembro de 2020 e 7 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.778, de 15 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.778, de 15 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei fixa o orçamento fiscal e da seguridade social do Município de São João da Boa Vista para o exercício de 2021, estima a receita em R$ 299.924.400,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais) para a Administração Direta e em R$ 145.465.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil reais) para a Administração Indireta, totalizando R$ 445.389.400,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil e quatrocentos reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo único
Além dos anexos impostos pela Lei Nº 4320/64, faz parte desta Lei:
I –
DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM OS OBJETIVOS E METAS DA LDO
Art. 3º.
A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
Art. 4º.
A despesa relativa ao aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS está devidamente fixada em dotações próprias que somam o valor de R$ 16.643.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e três mil reais), estando dividido da seguinte forma:
I –
Prefeitura Municipal R$ 16.000.000,00
II –
Câmara Municipal R$ 412.000,00
III –
UNIFAE R$ 231.000,00
Art. 5º.
O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I –
Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária nos termos da legislação em vigor;
II –
Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III –
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV –
Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;
V –
Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei;
VI –
Realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00.
§ 1º
Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2021 para os fins a que se destina, poderá ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais.
§ 2º
Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.