Lei Ordinária nº 1.018, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1018

2002

30 de Dezembro de 2002

REVOGA O ALÍNEA “I” DO ARTIGO 15 E ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 22, DE SEU § 1º E REVOGA O § 2º DA LEI Nº 383, DE 28 DE MARÇO DE 1.996.

a A
“Revoga o alínea “i” do artigo 15 e altera a redação do caput do artigo 22, de seu § 1º e revoga o § 2º da Lei nº 383, de 28 de março de 1.996”
    LAERT DE LIMA TEIXEIRA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo aseguinte ...


    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a alínea “i” do artigo 15 da Lei nº 383, de 28 de março de 1.996.
        i)   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do caput do artigo 22 da Lei nº 383, de 28 de março de 1.996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 22.  
          Fica instituído para os servidores municipais integrantes do Plano de Carreiras e a partir do respectivo ingresso no serviço público, o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre seu vencimento e sobre a eventual parcela destacada prevista na letra “g” do artigo 15 desta lei, obedecendo-se aos seguintes critérios:
          I  –  de 0 (zero) à 5 (cinco) anos incompletos de serviços continuados prestados a municipalidade, nenhum adicional será devido;
          II  –  de 5 (cinco) anos completos, até 20 (vinte) anos incompletos de serviços continuados, prestados à municipalidade 1% (um por cento) ao ano;
          III  –  ao completar 20 (vinte) anos continuados de serviços prestados à municipalidade, o adicional de que trata o inciso II, passa a ser de 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento) ao ano, limitado a 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento);
          IV  –  ao completar 25 (vinte e cinco) anos continuados de serviços prestados à municipalidade, o adicional de que tratam os incisos II e III, passa a ser de 2,7% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) ao ano, limitado a 54% (cinquenta e quatro por cento). 
          Parágrafo único   O Adicional por Tempo de Serviço, observados os limites estabelecidos neste artigo, será concedido considerando-se o tempo de serviço efetivamente prestado no serviço público municipal.
          Art. 3º. 
          Caso a aplicação desta Lei, resulte em vencimento inferior à do mês de novembro do ano de 2.002, fica assegurada a percepção da importância correspondente à diferença apurada.
            Parágrafo único  
            A diferença apurada no “caput” deste artigo, será paga em parcela destacada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores, bem como as vantagens pessoais, exceto o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.
              Art. 4º. 
              : Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de dezembro de 2.002.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois (30.12.2002).


                  LAERT DE LIMA TEIXEIRA
                  Prefeito Municipal