Lei Ordinária nº 3.166, de 29 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3166

2012

29 de Junho de 2012

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 16 de Julho de 2012 e 17 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.166, de 29 de junho de 2012
LEI Nº 3.166, DE 29 DE JUNHO DE 2.012
    “Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos das vias e passeios públicos e dá outras providências”
    (Autor: Vereador Antonio Celso Moraes - DEM)
      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras.
          Parágrafo único  
          As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas.
            Art. 2º. 
            A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
              Art. 3º. 
              Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
                Art. 4º. 
                O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
                  I – 
                  Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;
                    II – 
                    Imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) -reajustáveis anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei - no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil doze (29.06.2012).


                          NELSON MANCINI NICOLAU

                          Prefeito Municipal