Lei Ordinária nº 3.166, de 29 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.831, de 13 de abril de 2021
Vigência entre 16 de Julho de 2012 e 17 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.166, de 29 de junho de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 3.166, de 29 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras.
Parágrafo único
As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas.
Art. 2º.
A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Art. 3º.
Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
I –
Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;
II –
Imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) -reajustáveis anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei - no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.