Lei Ordinária nº 4.988, de 08 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.366, de 07 de junho de 2004
“Dispõe sobre a regulamentação de autorização de acesso controlado de pedestres e condutores de veículos, não residentes de condomínios de lotes, devidamente cadastrados, atendendo ao que indica a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)
Art. 1º.
Fica criado o Art. 25-A, da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004, com a seguinte redação:
Art. 25-A.
Fica permitido, mediante prévia autorização da Administração Municipal, nos termos desta legislação e de suas regulamentações, o acesso controlado ao tráfego de pedestres e de veículos, devidamente identificados ou cadastrados, em loteamento fechado (acesso controlado). §1º - No caso de pedestre, o cadastro deverá ser realizado mediante apresentação de documento de identificação civil com foto. §2º - No caso de veículos, o cadastro deverá ser realizado mediante apresentação de CNH do condutor e anotação de dados básicos de identificação do veículo. §3º - É vedado o impedimento de acesso no caso de atendimento dos requisitos dos parágrafos anteriores. §4º - É dever da associação de moradores manter a proteção dos dados de acordo com a legislação aplicável.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.