Lei Ordinária nº 4.239, de 12 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.330, de 26 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.395, de 11 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.496, de 26 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.600, de 10 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.684, de 30 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.776, de 15 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio de 2018-2021, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o referido período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos desta lei.
§ 1º
O disposto nesta lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º
Fazem parte desta lei, relativamente ao PPA, os seguintes anexos:
I. FONTES DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS;
II. DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS;
III. UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL;
IV. ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS.
Art. 2º.
As estimativas de valores de receita e de despesas dos programas e ações constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas físicas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
§ 1º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
§ 2º
As leis orçamentárias anuais para o período de 2018-2021 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º
As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta lei.
§ 4º
As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.
Art. 3º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei que trate de modificação na estrutura orçamentária, ou que visem à readequação dos créditos orçamentários constantes na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
De acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações a se efetivar na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as Metas Fiscais estabelecidas, adequando-as a despesa orçada e a receita estimada em cada exercício, assegurando o permanente equilíbrio das Contas Públicas.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.