Lei Ordinária nº 4.340, de 13 de julho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.956, de 12 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O inciso XIV, do Artigo 74, da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV
–
Gratificação especial pelo exercício de encargo auxiliar, nas hipóteses definidas em lei específica.
Art. 2º.
Ao servidor público, nomeado por meio de Portaria, para exercer encargo auxiliar, será devida gratificação especial, nos patamares estabelecidos na presente lei.
Art. 3º.
As gratificações serão devidas nos seguintes níveis e valores:
I –
Gratificação de Nível I: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)
II –
Gratificação de Nível II: R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais)
III –
Gratificação de Nível III: R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais)
§ 1º
Prevalecerá a gratificação de maior valor quando o servidor integrar mais de uma comissão.
§ 2º
O valor da gratificação de que trata este artigo, será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice, sempre que for concedido reajuste geral aos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 4º.
Os encargos auxiliares, para os quais serão devidas as gratificações de cada nível, serão os seguintes:
I –
Gratificação de Nível I: nomeações de servidores como Presidente de Comissão, Pregoeiro, Leiloeiro, Auditor Interno, Gestor de Contratos e Gestor de Parcerias.
II –
Gratificação de Nível II: nomeações de servidores integrantes de comissões, mas designados como Secretário e ou Relator;
III –
Gratificação de Nível III: nomeações de servidores como membro de Comissões diversas, integrantes de equipe de Apoio de Pregão ou Leilão, membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e todos os membros de Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias;
§ 1º
Para as nomeações cujas atribuições possuam caráter continuado, será devido o pagamento mensal, correspondente ao nível, pelo período que perdurar a nomeação, observado o seguinte:
a)
a nomeação para o encargo de Gestor de Contratos será geral para todos os ajustes firmados no âmbito do Departamento, cuja gratificação será devida mensalmente.
b)
a nomeação para o encargo de Gestor de Parcerias será concretizada por ajuste firmado, cuja gratificação será devida mensalmente.
§ 2º
Para as nomeações relacionadas a participação única ou de prazo certo de duração do ato de nomeação, será devido o pagamento único ou, mensalmente, pelo período que perdurar o encargo, limitado a duração de 03 meses, pelo valor correspondente ao nível, observado o seguinte:
a)
para os membros integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, a gratificação será devida por sessão e limitada a 02 (duas) sessões mensais.
b)
perderá a gratificação por participação única ou de prazo certo de duração do ato de nomeação o servidor que deixar de comparecer à sessão de reunião, sob qualquer justificativa.
§ 3º
Na superveniência de encargo auxiliar não previsto nos incisos deste artigo, poderá ser determinado o pagamento da gratificação em relação ao nível cuja complexidade seja similar entre os demais encargos enumerados.
Art. 5º.
O pagamento da gratificação de que trata esta lei, fica condicionado à informação da nomeação ao órgão de pessoal, pela Diretoria do Departamento respectivo ou Presidente da Comissão a que se refere o encargo.
Art. 6º.
Não será devida a gratificação aos ocupantes de cargo em comissão, não exclusivo para servidores, ainda que nomeados para encargos auxiliares.
Art. 7º.
A gratificação de que trata esta lei, não se incorporará para nenhum efeito legal, bem como não sofrerá incidência de contribuição ao IPSJBV.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.