Lei Ordinária nº 1.956, de 12 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.985, de 18 de janeiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.272, de 25 de março de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.340, de 13 de julho de 2018
Vigência a partir de 13 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.340, de 13 de julho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.340, de 13 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica instituída gratificação especial que será devida ao servidor quando nomeado para exercer encargo auxiliar, tais como: membro titular de comissão de concurso, membro titular de comissão de sindicância, membro titular de comissão de processo disciplinar, membro de comissão de licitação, membro de equipe de condução de pregão ou leilão, membro de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, bem como pelo exercício das
atividades de auditor interno.
§ 1º
A gratificação será devida mensalmente e obedecerá aos seguintes valores:
I –
R$ 100,00 (cem reais) para os servidores nomeados como Presidente de Comissão, Pregoeiro, Leiloeiro e Auditor Interno;
II –
R$ 80,00 (oitenta reais) para servidores designados como Secretário e/ ou Relator;
III –
R$ 50,00 (cinqüenta reais) para servidores designados como Membros de Comissão e/ou Integrantes de Equipe de Apoio de Pregão ou Leilão e membros de JARI.
§ 2º
Para os membros integrantes de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, a gratificação será devida por sessão e limitada a 02 (duas) sessões mensais.
§ 3º
Perderá a gratificação mensal o servidor que deixar de comparecer, a sessão, sob qualquer justificativa.
§ 4º
Quando se tratar de comissão específica ou especial, a gratificação será devida por no máximo 02 (meses), podendo ser prorrogado por igual período, se houver prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 5º
Quando o servidor integrar mais de uma comissão, perceberá a gratificação por apenas uma das comissões, podendo optar por aquela de maior valor.
Art. 2º.
Para fazer jus a gratificação de que trata esta lei o servidor deverá ser designado mediante portaria.
Art. 3º.
Para fins de pagamento das gratificações de que trata esta lei, fica o Presidente da respectiva comissão, obrigado a informar o órgão de pessoal, sobre a participação dos integrantes.
Art. 4º.
A gratificação de que trata esta lei, não se incorporará para nenhum efeito legal, bem como não sofrerá incidência de contribuição ao IPSJBV.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.