Lei Ordinária nº 4.655, de 31 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.780, de 15 de dezembro de 2020
“Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE a realizar o parcelamento das mensalidades escolares devidas durante o período de estado de emergência na saúde pública municipal, causado pela pandemia do COVID-19, aos alunos que comprovadamente necessitarem”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizado a realizar o parcelamento das mensalidades devidas, a partir do mês de abril do ano de 2020, até o final do período do estado de emergência declarado pelo Decreto Municipal nº 6.389/2020.
Parágrafo único
Cessado o estado de emergência na saúde pública municipal, o benefício será encerrado e as mensalidades subsequentes deverão ser pagas em sua integralidade.
Art. 2º.
Poderão se beneficiar desta lei os alunos que, comprovadamente, forem atingidos financeiramente com a perda de emprego ou redução de seus rendimentos pelo período de quarentena em razão da pandemia do COVID-19, inclusive aqueles que possuem descontos em razão de bolsa de estudo previamente concedida.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nesta lei aos alunos que dependam economicamente daqueles que, comprovadamente, forem atingidos financeiramente, nos termos do caput.
Art. 3º.
O parcelamento de que trata o Art. 1º poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor das mensalidades, a depender da situação econômica de cada interessado, nos termos do Art. 6º.
§ 1º
Não será cobrado qualquer encargo legal e contratual com a realização do parcelamento, desde que o aluno apresente intenção até o 10º dia de cada mês, em formulário próprio, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Centro Universitário.
§ 2º
O pedido de parcelamento será analisado em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e somente será deferido ao aluno que preencher os requisitos do Art. 6º e não possuir pendências financeiras junto ao Centro Universitário.
§ 3º
Deferido o parcelamento, o boleto referente ao valor remanescente da mensalidade estará disponível no portal do aluno, no sítio eletrônico do Centro Universitário.
Art. 4º.
O benefício autorizado nesta lei será amplamente divulgado nos meios de comunicação utilizados pelo Centro Universitário.
Parágrafo único
Ante a inércia do aluno, as mensalidades serão cobradas integralmente e, se vencidas, acrescidas dos respectivos encargos legais.
Art. 5º.
O Centro Universitário criará, mediante Portaria, Comissão específica para análise dos pedidos, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores, dentre os quais, pelo menos 01 (um) deverá ser Assistente Social.
Art. 6º.
Os critérios de concessão do benefício de parcelamento, observados a Lei Federal 8.662/93 e o Código de Ética do Assistente Social, serão, cumulativamente, os seguintes:
I –
desemprego involuntário ou redução da renda em razão da pandemia do COVID-19.
II –
renda familiar mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 1º
Aqueles que auferirem renda superior ao disposto no inciso II poderão beneficiar-se do parcelamento, desde que, observado o inciso I, o pagamento da mensalidade comprometer 50% (cinquenta por cento) da renda líquida da família.
§ 2º
Para os fins desta lei, estende-se o conceito de desemprego involuntário ou redução da renda àqueles alunos, ou àqueles dos quais o aluno dependa economicamente, que sejam proprietários de estabelecimentos que tenham suas atividades paralisadas em razão do Decreto Municipal 6.394, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal 6.396, de 23 de março de 2020.
§ 3º
Os interessados deverão, juntamente com o formulário disponibilizado pelo Centro Universitário, apresentar cópia dos seguintes documentos, no que couber:
I –
comprovantes de renda ou holerites;
II –
carteira de trabalho (folha de identificação, páginas do registro e a subsequente em branco);
III –
declaração do imposto de renda completo de todos os integrantes familiar;
IV –
comprovante de propriedade do estabelecimento paralisado;
V –
cópia das contas mensais da família;
VI –
outros documentos que a Comissão de análise julgar pertinentes à aferição do pedido.
§ 4º
No caso específico de redução salarial, o interessado deverá apresentar, além de todos os documentos listados, o comprovante de renda anterior à pandemia do COVID-19.
§ 5º
A isenção de declaração de imposto de renda poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.
§ 6º
As informações prestadas são de inteira responsabilidade do interessado, sujeitando-se às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
§ 7º
Os alunos ou, ainda, aqueles a quem os alunos dependam economicamente, que apresentarem renda incompatível com os fins desta lei, não farão jus ao benefício.
Art. 7º.
O saldo a ser parcelado será objeto de Termo de Compromisso e Confissão de Dívida formalizado entre o Centro Universitário e o aluno interessado, sem prejuízo do contrato de prestação de serviços.
§ 1º
Cessado o estado de emergência na saúde pública municipal, o aluno deverá, obrigatoriamente, comparecer junto ao Setor de Cobrança da Instituição, para apuração do saldo devedor e formalização do instrumento, nos seguintes termos:
I –
os valores parcelados terão como carência máxima, para início do pagamento, o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser reduzido a critério do aluno;
II –
o saldo devedor será parcelado em até 30 meses;
III –
a parcela respeitará o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV –
não serão computados juros remuneratórios sobre o parcelamento.
§ 2º
O aluno que, no prazo de 30 (trinta) dias não formalizar o termo disposto no caput, perderá os benefícios da lei, e eventual saldo devedor será objeto de cobrança com o acréscimo dos encargos legais e contratuais, sem prejuízo da propositura de ação judicial.
Art. 8º.
Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Comissão criada nos termos do Art. 6º, observados os fins sociais a que se destina esta lei.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.