Lei Ordinária nº 4.689, de 04 de agosto de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.865, de 30 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica alterada na Lei nº 4.614, de 19 de dezembro de 2.020, a denominação do cargo de “Secretário Geral Legislativo”, que passa a denominar-se “Chefe da Secretaria Legislativa”.
Art. 2º.
Fica alterada as atribuições e requisitos do artigo 3º da Lei nº 4.614, de 19 de dezembro de 2.019, que passam a vigorar com a seguinte redação: -
I
–
Chefiar a execução das tarefas solicitadas pela Presidência, pela Mesa Diretora, pelos Vereadores e pelas Comissões em suas funções legislativas;
II
–
Coordenar as atividades administrativas desenvolvidas pela Presidência na Câmara Municipal;
III
–
Chefiar e secretariar as sessões ordinárias e extraordinárias e audiências públicas promovidas pela Câmara Municipal;
IV
–
Criar métodos, planejar atividades, organizar o funcionamento do protocolo, telefonistas, secretaria, limpeza e arquivo de documentos;
V
–
Garantir a perfeita circulação de informações e orientações para os servidores;
VI
–
Executar as atividades de gestão do processo legislativo municipal;
VII
–
Chefiar os trabalhos dos servidores não vinculados diretamente ao Presidente;
VIII
–
Apoiar o processo legislativo, encaminhar e manter os documentos produzidos internamente e recebidos externamente, através do arquivo da Câmara Municipal;
IX
–
Chefiar as atividades relacionadas ao provimento de informações pertinentes às matérias legislativas, às normas jurídicas, aos pronunciamentos e ao exercício do mandato dos Vereadores, bem como o atendimento ao usuário do processo legislativo;
X
–
Promover as interfaces necessárias dos Vereadores entre si e de qualquer destes com outras autoridades públicas de outros Poderes, em qualquer nível;
XI
–
Executar outras tarefas por determinação do Presidente ou da Mesa Diretora;
XII
–
Elaborar logística de apoio às sessões ordinárias, reuniões extraordinárias, reuniões solenes, audiências e debates públicos ou outros eventos realizados pela Câmara Municipal durante dias da semana. Garantir os elementos de apoio necessário, alinhados com a mesa diretora em lista de verificação, com a finalidade de garantir o bom transcorrer destas sessões.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.