Lei Complementar nº 4.790, de 18 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4790

2021

18 de Janeiro de 2021

Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores do Serviço Funerário e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 4.843, de 29 de junho de 2021
Vigência a partir de 30 de Junho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 4.843, de 29 de junho de 2021
LEI Nº 4.790, DE 18 DE JANEIRO DE 2.021
    “Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores do Serviço Funerário e dá outras providências”
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte...
      L E I :-
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar institui e regulamenta a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) no âmbito dos servidores públicos municipais lotados no Departamento de Obras e Serviços Públicos, especificamente no Serviço Funerário, ocupantes do cargo de Coveiro.
          Parágrafo único  
          A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e a prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
            Art. 2º. 
            Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso (12x36), destinada aos servidores públicos municipais que atuam no Serviço Funerário do Município de São João da Boa Vista, no cargo de Coveiro, cuja atividade demanda jornada diferenciada. Parágrafo Único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais efetivos e/ou estáveis submetidos a horário administrativo, conforme estabelecido em lei específica da Administração Pública Municipal.
              Art. 3º. 
              Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
                Art. 4º. 
                Ficam asseguradas aos servidores municipais ocupantes do cargo de coveiro, com jornada estabelecida de 12x36, 02 (duas) folgas mensais, conforme escala estabelecida pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um (18/01/2021).

                    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                    Prefeita Municipal