Lei Complementar nº 4.843, de 29 de junho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 4.790, de 18 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui e regulamenta a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) no âmbito dos serviços públicos da Administração Direta que demandem jornada diferenciada.
Parágrafo único
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Art. 2º.
Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso (12x36), no âmbito dos serviços públicos municipais da Administração Direta, prestados por unidades que necessitem de jornada diferenciada.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais efetivos e/ou estáveis submetidos a horário administrativo, conforme estabelecido em lei específica da Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
Art. 4º.
Ficam asseguradas aos servidores municipais com jornada estabelecida de 12x36, 02 (duas) folgas mensais, conforme escala estabelecida pelo Diretor do Departamento.
Art. 5º.
O ingresso dos servidores na jornada de trabalho prevista no Artigo 2º desta Lei, dar-se-á mediante comunicação formal do Diretor do Departamento interessado, dirigida ao DRH, contendo fundamentação para aplicação da jornada, escala de trabalho, que deverá ser divulgada com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas para ciência dos servidores.
Parágrafo único
A jornada 12x36 poderá ser aplicada no todo ou em parte da equipe, conforme necessidade do Departamento.
Art. 6º.
O servidor escalado para a jornada de trabalho no regime de 12x36, que se encontrar impossibilitado de comparecer ao local de trabalho, deverá apresentar motivação escrita e instruída de comprovação, apresentando ao seu superior imediato com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos de urgência, ficando a cargo do Diretor o deferimento do pedido, desde que não haja prejuízo à execução dos serviços.
Parágrafo único
O requerimento de que trata o caput será passível de deferimento ou indeferimento pelo superior imediato.
Art. 7º.
Poderão ser abrangidos na Jornada 12x36, nos termos dos Artigos 1º e 2º da presente lei, os seguintes cargos:
I –
Coveiro,
II –
Motorista especializado,
III –
Vigia,
IV –
Demais profissionais integrantes de equipes operacionais, cuja atividade exija jornada diferenciada, desde que comprovada a necessidade e o interesse público, com ciência e autorização do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.613, de 19/12/2019 e a Lei nº 4.790, de 18/01/2021.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)