Lei Complementar nº 4.790, de 18 de janeiro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 4.843, de 29 de junho de 2021
Vigência a partir de 30 de Junho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 4.843, de 29 de junho de 2021
Dada por Lei Complementar nº 4.843, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui e regulamenta a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) no âmbito dos servidores públicos municipais lotados no Departamento de Obras e Serviços Públicos, especificamente no Serviço Funerário, ocupantes do cargo de Coveiro.
Parágrafo único
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e a prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Art. 2º.
Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso (12x36), destinada aos servidores públicos municipais que atuam no Serviço Funerário do Município de São João da Boa Vista, no cargo de Coveiro, cuja atividade demanda jornada diferenciada. Parágrafo Único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais efetivos e/ou estáveis submetidos a horário administrativo, conforme estabelecido em lei específica da Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
Art. 4º.
Ficam asseguradas aos servidores municipais ocupantes do cargo de coveiro, com jornada estabelecida de 12x36, 02 (duas) folgas mensais, conforme escala estabelecida pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.